CASO NO STF - Cabe à Justiça do Trabalho autorizar artistas mirins, defendem juízes
21 de março de 2017, 14h15
Antes mesmo da atuação do artista
infantil, há contratação para trabalho. Por isso, compete à Justiça do Trabalho
apreciar pedidos de autorizações para trabalho infantil artístico. A conclusão
é dos juízes Guilherme Guimarães Feliciano e José
Roberto Dantas Oliva, e da advogada Sandra Regina Cavalcante,
que elaboraram um artigo sobre o tema.
A questão deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ainda nesta
semana na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.326/DF, ajuizada no primeiro
semestre de 2015 pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
(Abert). Nela, o STF irá decidir se a competência para apreciar pedidos de
autorizações para trabalho infantil artístico, se da Justiça do Trabalho ou dos
juízes da Infância e Juventude dos Estados e do Distrito Federal.
Na ação a Abert ataca a constitucionalidade de duas recomendações
conjuntas de tribunais e Ministério Público estaduais e trabalhistas dos
estados de São Paulo e Mato Grosso, além de um ato e um provimento, ambos do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que atribuem à Justiça do
Trabalho a competência para apreciar pedidos de autorizações para trabalho
infantil artístico.
Para os autores do artigo, contudo, a ADI nem sequer deveria ser
conhecida pois a Abert não teria legitimidade para propor a ação. Mas,
ultrapassada a questão formal, os articulistas defendem que a atuação
infantil no segmento do entretenimento, publicidade e moda configura trabalho,
a justificar a consolidação da competência da Justiça do Trabalho para tratar
da matéria.
Os que defendem que a Justiça estadual é competente para apreciar
os pedidos de participação artística de crianças e adolescentes, alegam
que não existiria relação de trabalho antes da assinatura da autorização
judicial. No entanto, os articulistas afirmam que na participação de
crianças e adolescentes no segmento empresarial artístico há sim relação de
trabalho, inclusive formal, pactuada antes da autorização judicial.
Os autores explicam que as produções e os responsáveis pelo artista
mirim assinam um termo de autorização e ajuste de condições para participação
no espetáculo logo após a aprovação no processo seletivo do elenco e antes
do pedido de autorização judicial. Este contrato estabelece condições, como o
período de ensaios, que usualmente se inicia naquela mesma data de assinatura
do termo e dura alguns meses, bem como aspectos da remuneração pela atividade
artística, que no caso de musicais teatrais costuma ter a redução de 50% no
período de ensaios, bem como desconto por faltas e rescisão com multa em caso
de descumprimento contratual.
Durante um estudo desenvolvido pela
advogada Sandra Regina Cavalcante, foi constatado que o modus operandi no
segmento, seja televisivo, teatral ou cinematográfico, é a assinatura do
contrato com o artista (mirim ou adulto) logo após o processo seletivo (casting),
que normalmente acontece no início (primeiro dia) do período de ensaios.
No caso dos artistas mirins, é nesse
momento que são solicitados aos responsáveis os documentos (atestado escolar,
declaração dos pais autorizando a participação artística, cópia de documentos
pessoais e outros) para que, em etapa seguinte, após a entrega à produção,
esses papéis sejam juntados à petição de autorização judicial que seguirá,
então, para o devido ajuizamento. "Ou seja, quando a produção vai ao
judiciário solicitar o alvará para a “participação” da criança ou adolescente
na atividade artística já existe uma relação pessoal, não eventual, subordinada
e, quase sempre, onerosa", afirmam os autores do artigo.
Assim, concluem que há uma relação de emprego em andamento e, em todos
os casos da amostra pesquisada, os ensaios já haviam começado, com todos os
riscos eventualmente existentes para aquelas crianças e adolescentes. Isso
ocorre nas produções que demandam vários meses, como a de filmes, produtos
televisivos (novelas, seriados, programas semanais) e teatrais (peças e
musicais). Em outras, mais curtas, se estabelece, no mínimo, respeitada a Lei
do Artista (Lei 6.533/78), relação de trabalho.
No mercado publicitário, explicam os autores, é comum serem feitas
sessões de fotos ou filmes em um ou dois dias, não se verificando, pois, ao
menos em regra, a não eventualidade necessária para a configuração da relação
de emprego.
Clique aqui para ler a
íntegra do artigo.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2017, 14h15
http://www.conjur.com.br/2017-mar-21/cabe-justica-trabalho-autorizar-artistas-mirins-dizem-juizes
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