ATIVIDADE DOCENTE- Faculdade deve pagar hora extra a professor por supervisão de estágio
7 de março de 2017, 14h41
O período dedicado à orientação de estágio não pode ser considerado como
atividade extraclasse inerente à função de professor, como correção de provas
ou preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula. A decisão é da 4ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou uma faculdade a pagar horas
extras a uma professora universitária que fazia a atividade de supervisão de
estágio, além das aulas ministradas em sala.
A profissional dava aulas no curso de enfermagem e, além disso,
supervisionava o estágio de alunos em hospitais, clínicas e postos de saúde.
Ela alegou que foi admitida nos termos do artigo 318 da CLT para a
função de professor, que prevê jornada máxima no mesmo estabelecimento de
ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas, mas deixou de receber pelo
serviço extra dedicado à supervisão dos estagiários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a
professora não se enquadrava no artigo 318, pois foi admitida como “supervisora
de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a supervisão dos alunos
do curso era “função originalmente contratada”, remunerada por meio de
adicional. Para o TRT-9, o pagamento as horas extras só seriam devidas se a
atividade excedesse a oitava hora diária ou 40ª semanal.
No recurso ao TST, a professora sustentou que a orientação dos alunos é
atividade equivalente a lecionar e que, portanto, a supervisão de estágio
também deve ser enquadrada no artigo 318 da CLT. Assinalou que o TRT-9
equiparou equivocadamente o ato presencial de ensinar (supervisão dos alunos) à
atividade extraclasse, de natureza administrativa ou assessória à função.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, acolheu a tese da docente e
condenou a instituição de ensino ao pagamento de horas extras, compensando-se
os valores já pagos a título de adicional. Ela explicou que a lei que trata da
obrigatoriedade do estágio supervisionado (Lei 11.788/2008) prevê expressamente
que a aprendizagem dos universitários necessita ser feita no âmbito da
instituição de ensino e acompanhada por um professor orientador.
“Conclui-se que as atividades de
supervisão de estágios, de forma concomitante com a ministração de aulas,
estavam inseridas na jornada laboral do professor, e estão, portanto, sujeitas
à observância da jornada específica da categoria prevista no artigo 318
da CLT”, finalizou. A decisão foi unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1393-16.2014.5.09.0091
Revista Consultor Jurídico,
7 de março de 2017, 14h41
http://www.conjur.com.br/2017-mar-07/faculdade-pagar-hora-extra-professor-supervisao-estagio
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