Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu
nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com
repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias
e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39,
parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto
pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator,
ministro Marco Aurélio.
O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim
(RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que
julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento
de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo
local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de
mandatos eletivos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do
ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo
ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço
de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes
políticos.
A posição do relator quanto a este tema foi seguida
pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles,
prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e
vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.
Competência
A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE
650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência
de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo
desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem
exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando
como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.
Também por unanimidade, foi mantida a decisão do
TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata
da verba de representação.
Tese
As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram
as seguintes:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle
abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro
normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução
obrigatória pelos estados”.
“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal
não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro
salário”.
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RE 650898 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=334967
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