Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF
Nesta quinta-feira
(23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral
reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de
Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa
ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente
sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do
ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso
interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com
o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a
primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de
1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a
qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao
produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou
entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar
patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz
mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses
casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que
influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de
repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária
subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito,
mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a
verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica
do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs
2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje
também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências
introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade
beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária.
A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos
em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE,
interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos
dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente
proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio,
que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de
imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal,
somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento
do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz
Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622
foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para
o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve
prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo
procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as
ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e
votou pela sua procedência integral.
Devido à
complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a
proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira
(2).
FT/CR
Leia mais:
22/02/2017 - Plenário inicia
julgamento sobre imunidade de ICMS a entidade filantrópica
19/10/2016 - Retomado julgamento sobre imunidade tributária para entidades beneficentes
19/10/2016 - Retomado julgamento sobre imunidade tributária para entidades beneficentes
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336975
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