MUDANÇA DE INSTÂNCIA - Simples menção de autoridade com foro não atrai competência do Supremo
28 de fevereiro de 2017, 7h07
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de
foro não é suficiente para o deslocamento da competência. De acordo com a 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, para que haja a atração da causa para o foro
competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da
participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
A questão foi analisada pela corte ao julgar uma reclamação apresentada
por um empresário investigado pelos crimes de usurpação de bens da União,
exploração de minério sem licença ambiental e organização criminosa
transnacional. Na reclamação, o empresário alegou que o juiz de primeira
instância teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, durante as interceptações telefônicas, a Polícia Federal se
deparou com diálogos que demonstravam o envolvimento de um deputado federal.
Nesse contexto, afirmou a defesa do empresário, uma vez detectada a
presença de deputado nas investigações, os autos deveriam ter sido remetidos
ao Supremo Tribunal Federal. Por isso, o empresário pedia a anulação de
todas as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau.
A 2ª Turma do STF, seguindo voto do relator, ministro Dias Toffoli,
considerou correta a decisão do juiz de primeira instância de não desmembrar o
inquérito.
De acordo com o colegiado, a simples menção a nome de autoridade com
prerrogativa de foro — seja em depoimentos prestados por testemunhas ou
investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura
telefônica judicialmente autorizada —, assim como a existência de informações,
até então fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o
deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.
Ao analisar as informações prestadas, a turma verificou que o deputado
federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada por aquele juízo no
curso da persecução penal. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar
não tinham relação direta com o objeto da investigação em desfavor do
agravante. Assim, concluiu que não houve ilegalidade por parte do juízo de
primeira instância.
Rcl 25.497
Revista Consultor Jurídico,
28 de fevereiro de 2017, 7h07
http://www.conjur.com.br/2017-fev-28/simples-mencao-autoridade-foro-nao-atrai-competencia-stf
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