“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

LIVRE REGISTRO - Juiz não pode proibir advogado de gravar audiência, afirma OAB-PR


13 de fevereiro de 2017, 19h36
O ato de ligar um gravador durante audiência sem autorização prévia, definido pelo juiz federal Sergio Fernando Moro como “grave irregularidade”, é visto como direito de partes e patronos pela seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil. O presidente da Câmara de Prerrogativas da entidade, Alexandre Quadros, afirma que nenhum juiz pode proibir a prática, porque servidores públicos só podem agir com base em determinação expressa na lei. E a proibição a gravações não existe no nosso ordenamento jurídico, diz ele.
Moro declarou que “nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo de audiência sem autorização expressa”.

Na quinta-feira (9/2), em ata de audiência, Moro declarou que “nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo”. “Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo”, afirmou o titular da 13ª Vara Federal de Curitiba. De acordo com o dispositivo citado, o juiz é responsável pela regularidade do processo, podendo inclusive solicitar força pública.

Advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva levaram o episódio à OAB-PR. O pedido de providências está nas mãos de Quadros, que poderá proferir decisão monocrática ou distribuir a questão a um dos 18 demais membros da Câmara de Prerrogativas.
Antes de analisar o caso concreto, porém, ele defendeu duas premissas à revista eletrônica Consultor Jurídico: audiências são atos públicos, em regra, e pode-se aplicar por analogia o Código de Processo Civil de 2015, que permite gravação “por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.
“Quanto melhor registrado esteja o ato da audiência, há mais segurança para todo mundo. Quando a ata foi pensada, anteriormente, o objetivo era preservar a memória exata do que aconteceu. Ao longo do tempo, a ata passou a nem sempre reproduzir exatamente perguntas, considerações e outros detalhes. Se há meios tecnológicos melhores do que um escrevente ao lado do juiz, podemos aprimorar a certeza do que ocorreu”, diz Quadros.
A única ressalva, para o membro da OAB-PR, é que o advogado e demais envolvidos exercitem essa prerrogativa às claras, com os aparelhos à vista dos participantes. A entidade, inclusive, já tem ementa com entendimento semelhante.
Precedentes
Em 2012, ao analisar um pedido de desagravo público, a Câmara de Prerrogativas da seccional declarou que “o advogado pode documentar, para posterior consulta, os depoimentos prestados em audiência, mediante equipamentos de gravação próprios”, sem necessidade de prévio requerimento. “Em observância à lealdade processual, a gravação deve ser ostensiva.”
Na seccional paulista da OAB, a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina considerou lícita a gravação de audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos.
O tema também já chegou ao Conselho Nacional de Justiça em pelo menos duas reclamações contrárias a um comunicado publicado em 2015 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O texto dizia que, “não obstante ausência de previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação”.
Os dois processos acabaram arquivados, sem nenhuma tese definida, porque o TJ-SP mudou a regra logo depois, com a publicação do novo CPC. A partir de então, a corte paulista definiu que a faculdade da gravação deve ser “comunicada ao magistrado previamente ao início da gravação”. Caberá ao juiz registrar o ato, indicando o nome da parte e o meio adotado. Nenhum dos reclamantes levou o questionamento adiante.
Repercussão
A controvérsia sobre a liberdade de gravar audiência também gerou repercussão no meio jurídico. Para o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, o advogado pode gravar a audiência, desde que sejam todos comunicados antes do início dos trabalhos. “Não há impedimento de gravar, mas o profissional corre um risco se o processo estiver em sigilo, caso seja vazado o seu conteúdo, podendo responder a processos na OAB e na esfera criminal.”
O advogado Luiz Fernando Prudente do Amaral, professor da Faculdade de Direito do IDP São Paulo, concorda. “A audiência, em regra, é pública. Se não houver sigilo, não vejo razão para negar. Até porque as portas ficam abertas a eventuais interessados. É preciso avaliar em que contexto se deu o fato narrado. Em respeito ao juízo, é de bom tom ao menos informar que o ato será gravado”, afirma.
Segundo o criminalista Fernando Fernandes, que atua na operação “lava jato” em defesa de Paulo Okamoto – presidente do Instituto Lula –, “advogados não podem se submeter a ordens ilegais que afrontem as prerrogativas".
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 19h36

http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/juiz-nao-proibir-advogado-gravar-audiencia-afirma-oab-pr

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ