LIMITES DA EXECUÇÃO - Só é possível penhorar salário superior a 50 vezes o valor do mínimo
13 de fevereiro de 2017, 12h22
Só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor do mínimo.
Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil
de 2015, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou
recurso de um trabalhador.
O ex-empregado pretendia a manutenção do bloqueio ou a penhora do
percentual de 30% dos salários do seu ex-chefe. Na ação, ele afirmou que não há
comprovação de que a conta corrente do devedor seja exclusiva para recebimento
de salários. Além disso, o reclamante defendeu a inexistência da impenhorabilidade
em razão da natureza do débito trabalhista.
Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do caso, rejeitou
esses argumentos. Segundo ele, para a execução dos créditos trabalhistas, devem
ser observados os trâmites legais, principalmente o disposto no artigo 833, IV,
do CPC de 2015, que veda a penhora sobre salários.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator verificou que
a quantia objeto de discussão representava o valor líquido de R$ 1,398 mil, que
é o mesmo valor lançado no extrato. Seguindo a mesma linha de entendimento do
juiz de primeira instância, o desembargador ressaltou que esse extrato revela
que a conta bancária do réu é uma espécie de conta corrente cumulada com conta
poupança, em que os valores depositados são transferidos automaticamente para a
aplicação.
Conforme acentuou o desembargador, não se pode sacrificar um crédito de
natureza alimentar com atos vedados pela lei, ainda que limitada a penhora a
determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Embora a execução
vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, Amaral salientou que
esta também deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, na forma
do artigo 805 do CPC de 2015.
O magistrado citou a Orientação Jurisprudencial 8 da SDI-1 do TRT-3, que
tem a seguinte redação: “Fere direito líquido e certo da pessoa física
impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua
conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por
lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do
CPC)”.
O relator não acolheu também o pedido de retenção de percentual do
salário recebido pelo devedor, trazendo, ao final de seu voto, recentes
julgados do TST que manifestaram esse mesmo entendimento. A turma julgadora
acompanhou o voto do desembargador.
Debate sobre poupança
É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
Por outro lado, a Seção
Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já rejeitou o argumento
de que todo o valor depositado seria impenhorável. Para a turma, desde que
não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado
em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes
movimentações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0024700-73.1998.5.03.0043
Revista Consultor Jurídico,
13 de fevereiro de 2017, 12h22
http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/possivel-penhorar-salario-superior-50-vezes-valor-minimo
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