Liminares garantem inscrição de candidatos com visão monocular em concurso
O ministro Edson
Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em três Mandados de
Segurança (MSs 34541, 34623 e 34624) para garantir a quatro candidatos o
deferimento provisório de sua inscrição, como pessoas com deficiência, no
29º Concurso Público para provimento de cargos de procurador da República.
Os candidatos
afirmam ter apresentado laudo médico comprovando que possuem visão monocular
irreversível, porém, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o
procurador-geral da República indeferiu sua inscrição, sob o argumento de que a
condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto na Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos mandados de segurança, eles alegam
que a matéria já foi analisada pelo STF de forma favorável ao pedido.
Decisão
O ministro afirmou
que o STF tem entendimento no sentido de que a visão monocular se enquadra como
deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às
vagas reservadas, citando, nesse sentido, o Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 760015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26071. Segundo
o relator, como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
o qual estabelece que a avaliação da deficiência seja realizada por equipe
multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão, neste momento,
para que a jurisprudência consolidada do STF deixe de ter aplicação.
Fachin explicou as
alterações no conceito de pessoa com deficiência com a promulgação no Brasil da
Convenção de Proteção das Pessoas com Deficiência e com o Estatuto da Pessoa
com Deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não
impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como
deficiência. “O que a convenção e a lei exigem é, na verdade, que se faça uma
avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da
interação com uma ou mais barreiras”, afirmou.
Como os parâmetros
da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles
estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão
multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis”
para os fins preconizados na lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum
desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações
invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.
O relator salientou
ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre
o concurso para ingresso na carreira de procurador não define os requisitos
necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a
deficiência. Frisou ainda que um dos requisitos para a concessão da liminar, o
perigo da demora, está presente, pois a primeira prova está marcada
para o dia 12 de março.
RP/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336327
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