Liminar afasta prisão preventiva até julgamento de recurso do ex-goleiro Bruno
O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no
Habeas Corpus (HC) 139612, impetrado em favor do ex-goleiro Bruno Fernandes das
Dores de Souza. O relator apontou que a defesa de Bruno apresentou apelação
junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) contra a decisão do
Tribunal de Júri de Contagem (MG), que o condenou em março de 2013, mas o
recurso ainda não foi analisado.
“A esta
altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada,
absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode
conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo,
de custódia que se tem com a natureza de provisória”, afirmou o ministro. Bruno
foi condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado e
ocultação de cadáver de Eliza Samudio e preso preventivamente desde julho de
2010.
Segundo o
ministro Marco Aurélio, não há, na legislação brasileira, a segregação
automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão
da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não
culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução
da pena, ressaltou.
O relator
afirmou que a decisão do Tribunal de Júri de Contagem de negar pedido da defesa
para o ex-goleiro ser solto considerou a gravidade concreta da imputação e o
clamor social. “Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a
impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor
social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por
fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir
bons antecedentes”, destacou.
O
ministro Marco Aurélio determinou a expedição do alvará de soltura caso Bruno
não se encontre recolhido por motivo diverso da prisão preventiva formalizada
no processo do juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem.
Leia a íntegra de decisão.
RP/CR
Leia a íntegra de decisão.
RP/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336989
Comentários
Postar um comentário