Juiz pode extinguir averiguação oficiosa de paternidade por falta de provas
Nos procedimentos
de averiguação oficiosa de paternidade, previstos em lei nas situações em que
não informado o nome do genitor da criança no registro de nascimento da
criança, o juiz tem a discricionariedade de extinguir o processo quando
entender inviável o procedimento, independentemente da colaboração dos
interessados.
O entendimento foi
fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar
pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para invalidar decisão
judicial que extinguiu pedido de averiguação sem a oitiva da genitora da
criança. O pedido foi negado na origem de forma unânime.
O recurso
originou-se em procedimento instalado em virtude de registro de nascimento no
qual constou apenas o nome da mãe da menor. Com a anuência do MPSC, o processo
foi declarado extinto pelo juiz devido à falta de interesse da genitora em
apontar o nome do pai da criança na certidão de nascimento.
Todavia, contra a
sentença de extinção, o próprio Ministério Público interpôs reclamação ao Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC), argumentando que, conforme o artigo 2º da
Lei 8.560/1992, a ordem legal do processo foi invertida ao não serem reunidos
elementos para a futura ação de investigação de paternidade, tal como a oitiva
da genitora, a ser proposta pelo MP.
A reclamação foi
rejeitada pelo tribunal catarinense, que entendeu que a Lei 8.560/1992 apenas
faculta ao juiz a averiguação das informações sobre o pai da criança. O TJSC
também apontou a possibilidade da realização da oitiva da genitora pelo próprio
Ministério Público, de forma administrativa.
Em recurso
especial, o MPSC insistiu na tese de que a extinção precoce do procedimento
oficioso de averiguação violou o direito indisponível da criança de ter sua
filiação reconhecida. Para o órgão ministerial, a mãe deveria ser ouvida
formalmente para permitir a aferição dos motivos da sua negativa em revelar
informações sobre o genitor da menor, procedimento que só poderia ser afastado
pelo magistrado em caso de manifesta impossibilidade de realização.
Investigação
sumária
O relator do
recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, independentemente da
existência de informação completa sobre as origens da criança, o oficial do
registro civil deve efetuar o registro de nascimento, conforme dispõe o artigo
50 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No caso
dos registros em que constem somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prevê
a instauração da averiguação oficiosa de paternidade.
“O procedimento de
investigação sumária está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a
possibilidade de oitiva da mãe e de notificação do suposto pai para prestar
esclarecimentos acerca da filiação. Todavia, na hipótese de concluir pela
impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira
paternidade, o juiz poderá extinguir o procedimento administrativo,
encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a
ação competente, se cabível”, destacou o relator.
Dessa forma, apesar
da possibilidade da extinção do procedimento de jurisdição voluntária pelo
magistrado, o ministro Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de
propositura de ação de investigação de paternidade na esfera judicial, a ser
apresentada pelo próprio Ministério Público em proteção à dignidade da criança.
“Assim, a
investigação de paternidade, uma vez judicializada, poderá tramitar sem a
anuência da mãe, por versar direito indisponível. Daí, de fato, não assistir
razão ao órgão ministerial recorrente, tendo em vista não se adotar no Brasil o
contencioso administrativo”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juiz-pode-extinguir-averigua%C3%A7%C3%A3o-oficiosa-de-paternidade-por-falta-de-provas
Comentários
Postar um comentário