INDENIZAÇÃO DEVIDA - Homem terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal
13 de fevereiro de 2017, 18h18
Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa,
o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por
não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao
pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a
parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomado em
julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de
divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do
casal pelo ex-marido.
O Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo
o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a
ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão,
não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não
usufrui”.
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul
Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes
existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas
regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a
efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro
incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os
ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis
consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à
indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por
qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito
automático, devendo as peculiaridades do caso concreto serem analisadas pelas
instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias
ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida
proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto,
deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da
indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in
natura etc.”, explicou o relator.
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem
por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no
valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo
as obrigações ser reciprocamente consideradas.
No caso apreciado, o valor do aluguel
será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado
de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem,
inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 18h18
http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/homem-pagar-aluguel-ex-mulher-uso-imovel-casal
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