Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF
O Supremo Tribunal
Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (16), que o preso submetido a
situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do
Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão
geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a
indenização em R$ 2 mil para um condenado.
No caso concreto, a
Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20
anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra
acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a
pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos
órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não
haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.
O Plenário
acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori
Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o
ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em
julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a
jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela
integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou
também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense,
com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.
Indenização e
remição
Houve diferentes
posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária
a indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori
Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias
anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram
a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização
de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo
ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a
indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão
proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta
por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de
prisão em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros
Luiz Fux e Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi
retomado hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a
proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a
ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um
salvo-conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional.
“Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios,
em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada
pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta
quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente,
ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro
Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a
se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em
lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de
detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema
prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou
“módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís
Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual
mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de
Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações
de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a
situação dos detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente
e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos
eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o
decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se
sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o
direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a
proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de
que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos
danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam
ser aplicados no encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou
também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o
dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
“Considerando que é
dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os
padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua
responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição,
a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados
aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”,
diz.
FT/CR
Leia mais:
06/05/2015 – Ministro Barroso
propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes
Processos relacionados
RE 580252 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336352
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