Estabelecida prisão domiciliar a mãe de criança com autismo
A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu estabelecer regime
prisional domiciliar, com monitoramento eletrônico, a uma mãe de filho autista
que demonstrou não haver outras pessoas na família capazes de cuidar da
criança. A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, levou em conta
princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.
A mulher
foi presa em flagrante em 2015 pela suposta prática de extorsão, posse de arma
de fogo, receptação e uso de documento falso. Por considerar suficientes os
indícios de autoria e de reiteração delitiva, o magistrado determinou a
conversão do flagrante em prisão preventiva.
No pedido
de habeas corpus, a mãe narrou que a criança, de cinco anos de idade, tem
diagnóstico de autismo infantil, estereotipia, agitação psicomotora e distúrbio
comportamental, necessitando de terapia ocupacional semanal. Segundo a ré, o
pai do menor também está preso. A criança estava sob cuidados da avó materna,
mas ela sofreu um acidente vascular cerebral e ficou com sequelas.
Em
análise do primeiro pedido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
indeferiu a substituição da prisão por entender que não foram apresentadas
provas suficientes de que terceiros não poderiam prestar assistência ao filho
menor. Ainda assim, o tribunal gaúcho determinou que a Promotoria de Infância e
Juventude investigasse eventual risco à criança.
Proteção familiar
O relator
do recurso no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou inicialmente
que normativos como a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a
Convenção sobre os Direitos da Criança estipulam que todo adolescente ou
criança tem direito a ser educado no ambiente familiar.
O relator
também lembrou que, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, o juiz
pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando for imprescindível
aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com
deficiência.
“Assim,
não obstante a gravidade da imputação, verifico a vulnerabilidade da situação
em que se encontra o filho da recorrente e a necessidade de se deferir a ordem
pleiteada, em homenagem à dignidade da pessoa humana, à proteção integral à
criança e, também, ao estabelecido no artigo 318, III, do Código de Processo
Penal”, concluiu o relator ao determinar a substituição do regime prisional.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Estabelecida-pris%C3%A3o-domiciliar-a-m%C3%A3e-de-crian%C3%A7a-com-autismo
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