ECONOMIA PROCESSUAL- Embargos de terceiro podem ser julgados mesmo se apresentados fora do prazo
13 de fevereiro de 2017, 16h11
A economia processual justifica a
aceitação, pela Justiça, de embargos de terceiro interposto fora do prazo. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um
recurso que pedia a extinção de questionamento apresentado nove meses depois do
prazo definido pelo artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973.
A 3ª Turma entendeu existirem casos em que a intempestividade dos
embargos deve ser analisada dentro do contexto da demanda. Uma dessas situações
seria a julgada, segundo o colegiado, pois os embargos foram devidamente
instruídos, inclusive com prova pericial, e a ação já tinha tramitado por mais
de cinco anos.
A ação analisada tratava de um processo movido contra uma construtora
que, após não terminar uma obra, foi acionada na Justiça pelo comprador de um
dos imóveis para ressarci-lo. Durante a execução, o juízo determinou a penhora
de imóvel da construtora para garantir o pagamento.
Mas o imóvel já pertencia a terceiros, que entraram com embargos de
terceiros para invalidar a penhora por já terem um contrato de compra e venda
válido sobre a unidade. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São
Paulo aceitou o recurso, o que motivou questionamento ao STJ.
Para o relator do caso na corte superior, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, o TJ-SP acertou ao aceitar o recurso, pois considerou a economia
processual e o direito dos embargantes. Também ressaltou que, caso fossem
rejeitados os embargos, os demandantes ajuizariam uma ação autônoma com os
mesmos pedidos.
“A perda do prazo para oposição dos embargos de terceiro não produz
qualquer modificação no plano do direito material, de modo que a parte
interessada poderia repetir a demanda (com as mesmas partes, pedido e causa de
pedir), sob a forma de uma ação autônoma”, explicou o ministro.
A única diferença do mesmo pedido em uma ação autônoma, segundo
Sanseverino, é que a demanda não teria efeito suspensivo automático, algo que é
previsto para os embargos de terceiro no artigo 1.052 do CPC de 1973.
A decisão dos ministros foi manter o acórdão do TJ-SP, que decidiu pelo
conhecimento dos embargos, mas sem a agregação automática do efeito suspensivo.
Os embargos foram processados como se fossem uma ação autônoma.
O relator lembrou ainda que há diversos julgados no STJ permitindo a
flexibilização do prazo para interposição dos embargos de terceiro,
principalmente em situações que o autor do recurso não sabia da execução em
curso.
No caso analisado, a jurisprudência
não se aplica porque os terceiros tinham ciência da execução. Mesmo com essa
particularidade, segundo o relator, não é possível concluir que os embargos
deveriam ser desconsiderados, como pediu o recorrente, já que o principal
argumento a ser analisado é a economia processual, que justificou a decisão
tomada pelos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.627.608
REsp 1.627.608
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 16h11
http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/embargos-terceiro-podem-analisados-fora-prazo-stj
Comentários
Postar um comentário