DEMANDA REPETITIVA TRF-4 - suspende recursos sobre verbas da repatriação para municípios
7 de fevereiro de 2017, 12h10
O Tribunal Regional Federal da 4ª região, sediado em Porto
Alegre, suspendeu todos os recursos (em tramitação ou futuros) envolvendo
o repasse, ao Fundo de Participação dos Municípios, das multas relativas
aos valores obtidos com o programa de regularização de capitais no
exterior.
A medida foi tomada porque a 1ª Seção da corte admitiu o tema como
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A primeira ação judicial
pedindo a inclusão da parcela decorrente da multa foi proposta pela cidade de
Salto do Lontra (PR) contra a União.
Depois dela, várias ações semelhantes chegarem ao Judiciário. Esse
movimentação motivou a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) a entrar com
pedido de padronização dos argumentos buscando uma solução isonômica, já que
todas as prefeituras do país têm interesse no tema.
A Lei 13.254/2016 permitiu aos contribuintes regularizar bens,
recursos ou direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior. Para
isso, o contribuinte deve declarar o patrimônio e recolher 15% de Imposto de
Renda mais multa calculada sobre 100% do imposto devido. Conforme a
Constituição, 22,5% dessa arrecadação deve ir para o FPM para rateio entre os
municípios.
Entendimento parcial
Para o TRF-4, o valor da multa da repatriação deve ser depositado em conta judicial, e não diretamente transferido ao município, pois é preciso preservar tanto os interesses de municípios quanto os da União. A decisão foi tomada no dia 18 de janeiro deste ano em ação movida pela prefeitura de Formigueiro.
Para o TRF-4, o valor da multa da repatriação deve ser depositado em conta judicial, e não diretamente transferido ao município, pois é preciso preservar tanto os interesses de municípios quanto os da União. A decisão foi tomada no dia 18 de janeiro deste ano em ação movida pela prefeitura de Formigueiro.
Segundo a procuradoria do município, o governo federal já teria
anunciado uma arrecadação de R$ 33 bilhões até outubro de 2016 e a falta de
repasse para as prefeituras estaria gerando “prejuízo estratosférico”. A 3ª
Vara Federal de Santa Maria concedeu liminar, que foi questionada pelo governo
federal no TRF-4.
O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, relator da decisão,
seguiu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que tem solucionado a
questão determinando o depósito judicial do valor destinado aos estados.
“A providência evita por um lado que o município promova o
levantamento dos valores e seja posteriormente compelido a restituí-los em face
da eventual improcedência do pedido e, por outro, impede que, caso seja julgado
procedente o pedido, a União tenha de promover o imediato pagamento dos valores
devidos — acrescidos, então, de pesados consectários”, disse o desembargador.
Athayde ressaltou que os valores depositados em juízo serão
periodicamente atualizados, sem prejuízo aos interesses da União que, se vencedora
no procedimento, poderá resgatá-los. “O depósito judicial dos valores constitui
medida capaz de preservar tanto os interesses do município quanto os da União,
além de resguardar o resultado útil do futuro julgamento deste recurso”,
concluiu o desembargador.
Incidentes na corte
Com esse incidente, já foram admitidos seis IRDRs no TRF-4. Os primeiros três ocorreram em setembro de 2016. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular nos cursos para carteira nacional de habilitação.
Com esse incidente, já foram admitidos seis IRDRs no TRF-4. Os primeiros três ocorreram em setembro de 2016. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular nos cursos para carteira nacional de habilitação.
O segundo tema analisa o valor da causa para que uma ação seja de
competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Nesse caso é debatido se o
montante de parcelas a vencer deve ou não ser somado ao total já vencido.
Já o terceiro incidente questiona o
direito dos servidores públicos que se aposentaram de receber proventos
integrais com manutenção de todas as rubricas. Em dezembro, mais dois IRDRs
foram aceitos pela 3ª Seção para uniformizar entendimentos controversos na área
previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
Revista Consultor Jurídico,
7 de fevereiro de 2017, 12h10
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