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DEMANDA REPETITIVA TRF-4 - suspende recursos sobre verbas da repatriação para municípios



7 de fevereiro de 2017, 12h10
O Tribunal Regional Federal da 4ª região, sediado em Porto Alegre, suspendeu todos os recursos (em tramitação ou futuros) envolvendo o repasse, ao Fundo de Participação dos Municípios, das multas relativas aos valores obtidos com o programa de regularização de capitais no exterior. 
A medida foi tomada porque a 1ª Seção da corte admitiu o tema como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A primeira ação judicial pedindo a inclusão da parcela decorrente da multa foi proposta pela cidade de Salto do Lontra (PR) contra a União.

Depois dela, várias ações semelhantes chegarem ao Judiciário. Esse movimentação motivou a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) a entrar com pedido de padronização dos argumentos buscando uma solução isonômica, já que todas as prefeituras do país têm interesse no tema.
A Lei 13.254/2016 permitiu aos contribuintes regularizar bens, recursos ou direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior. Para isso, o contribuinte deve declarar o patrimônio e recolher 15% de Imposto de Renda mais multa calculada sobre 100% do imposto devido. Conforme a Constituição, 22,5% dessa arrecadação deve ir para o FPM para rateio entre os municípios.
Entendimento parcial
Para o TRF-4, o valor da multa da repatriação deve ser depositado em conta judicial, e não diretamente transferido ao município, pois é preciso preservar tanto os interesses de municípios quanto os da União. A decisão foi tomada no dia 18 de janeiro deste ano em ação movida pela prefeitura de Formigueiro.
Segundo a procuradoria do município, o governo federal já teria anunciado uma arrecadação de R$ 33 bilhões até outubro de 2016 e a falta de repasse para as prefeituras estaria gerando “prejuízo estratosférico”. A 3ª Vara Federal de Santa Maria concedeu liminar, que foi questionada pelo governo federal no TRF-4.
O desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, relator da decisão, seguiu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que tem solucionado a questão determinando o depósito judicial do valor destinado aos estados.
“A providência evita por um lado que o município promova o levantamento dos valores e seja posteriormente compelido a restituí-los em face da eventual improcedência do pedido e, por outro, impede que, caso seja julgado procedente o pedido, a União tenha de promover o imediato pagamento dos valores devidos — acrescidos, então, de pesados consectários”, disse o desembargador.
Athayde ressaltou que os valores depositados em juízo serão periodicamente atualizados, sem prejuízo aos interesses da União que, se vencedora no procedimento, poderá resgatá-los. “O depósito judicial dos valores constitui medida capaz de preservar tanto os interesses do município quanto os da União, além de resguardar o resultado útil do futuro julgamento deste recurso”, concluiu o desembargador.
Incidentes na corte
Com esse incidente, já foram admitidos seis IRDRs no TRF-4. Os primeiros três ocorreram em setembro de 2016. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular nos cursos para carteira nacional de habilitação.
O segundo tema analisa o valor da causa para que uma ação seja de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Nesse caso é debatido se o montante de parcelas a vencer deve ou não ser somado ao total já vencido.
Já o terceiro incidente questiona o direito dos servidores públicos que se aposentaram de receber proventos integrais com manutenção de todas as rubricas. Em dezembro, mais dois IRDRs foram aceitos pela 3ª Seção para uniformizar entendimentos controversos na área previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2017, 12h10


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