PROMESSA IRREALIZÁVEL - Advogado e escritório terão de pagar dano moral por publicidade enganosa
5 de janeiro de 2017, 9h00
O parágrafo 1º do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil diz que os anúncios de serviços advocatícios não podem
trazer referências a valores, apresentar tabelas, acenar com a gratuidade do
trabalho nem discorrer sobre a forma de pagamento do advogado. E não só: é
vedado publicar termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público,
bem como divulgar informações de serviços jurídicos capazes de levar à
captação, direta ou indireta, de causas ou clientes.
Por desatender esse dispositivo,
incorrendo em publicidade enganosa, o advogado Larri dos Santos Feula e a
Asseprev Assessoria Jurídica foram condenados a pagar
danos morais a um consumidor da Comarca de Santa Maria (RS). Ambos veicularam
anúncio prometendo vantagens impossíveis de se realizar, ferindo, também,
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A
15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve
a sentença, só reformou o quantum indenizatório arbitrado
na origem, que caiu de R$ 20 mil para R$ 7 mil.
Publicidade atrativa
Atraído por anúncio publicitário veiculado numa das rádios da cidade, o autor fechou, em janeiro de 2012, contrato de honorários com o advogado e a assessoria jurídica, para levar adiante uma ação revisional contra um banco, contestando as parcelas de financiamento de veículo. As rés teriam prometido, segundo o processo, que as parcelas seriam reduzidas à metade do valor inicialmente pactuado pelo consumidor com o banco. Em maio daquele ano, o autor deixou de pagar as prestações.
Atraído por anúncio publicitário veiculado numa das rádios da cidade, o autor fechou, em janeiro de 2012, contrato de honorários com o advogado e a assessoria jurídica, para levar adiante uma ação revisional contra um banco, contestando as parcelas de financiamento de veículo. As rés teriam prometido, segundo o processo, que as parcelas seriam reduzidas à metade do valor inicialmente pactuado pelo consumidor com o banco. Em maio daquele ano, o autor deixou de pagar as prestações.
Com a inadimplência, a instituição financeira foi à Justiça e conseguiu
um mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar
foi cumprida em dezembro de 2012. Sem o bem, o cliente voltou ao escritório
para cobrar uma orientação, sendo-lhe informado que o banco cometeu equívoco, o
que ensejaria ação reparatória — que não foi ajuizada.
Decorrido um ano e nove meses da apreensão, o cliente também deixou de
pagar as mensalidades do contrato de honorários — R$ 4.840, que deveriam ser
pagos em 55 parcelas de R$ 88. E ainda ajuizou, contra o advogado e a
assessoria, uma ação de anulação de contrato, cumulada com indenizatória por
danos materiais e morais.
Notificados pelo 2º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca, os
réus apresentaram contestação. Alegaram que não prometeram êxito na demanda,
pois sua atividade é de meio, não de fim. Asseguraram ter agido com zelo e
profissionalismo, tanto no âmbito da demanda revisional quanto na defesa feita
na ação de busca e apreensão. Sustentaram não ter orientado o autor a deixar de
pagar as prestações à financeira, mesmo porque um dos pedidos formulados na
petição inicial é justamente a autorização para depósito judicial do valor das
parcelas ajustadas. Logo, não caberia falar em anulação do contrato de
honorários. Por fim, garantiram não ter prometido ajuizar ações indenizatórias
contra decisões proferidas em desfavor do autor.
Atentado à lógica financeira
O juiz Régis Adil Bertolini citou outros processos envolvendo os mesmos réus e a mesma promessa ilusória naquela comarca: redução das parcelas contratadas pela metade. Por isso, julgou a demanda parcialmente procedente. Anulou o contrato e declarou inexigíveis os honorários contratuais pactuados, determinando a devolução dos valores desembolsados para esse fim. Também condenou os réus, de forma solidária, a pagar o valor correspondente à dívida remanescente havida entre o autor e o banco, em decorrência do contrato de financiamento. Por fim, condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O juiz Régis Adil Bertolini citou outros processos envolvendo os mesmos réus e a mesma promessa ilusória naquela comarca: redução das parcelas contratadas pela metade. Por isso, julgou a demanda parcialmente procedente. Anulou o contrato e declarou inexigíveis os honorários contratuais pactuados, determinando a devolução dos valores desembolsados para esse fim. Também condenou os réus, de forma solidária, a pagar o valor correspondente à dívida remanescente havida entre o autor e o banco, em decorrência do contrato de financiamento. Por fim, condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Para o julgador de origem, não há dúvidas de que houve uso de um
artifício para criar, na parte autora, a falsa expectativa de redução das
prestações por meio da propositura de ação revisional, que jamais alcançaria o
resultado assegurado pelos demandados. Mesmo que a revisional restasse
totalmente acolhida pelo Judiciário. Conforme o juiz, o cálculo apresentado em
juízo — e certamente empregado para convencer o autor a contratar os serviços
— ignora toda e qualquer expectativa de retorno financeiro do
banco-credor. Isso, a seu ver, desafia a lógica do sistema de empréstimos
bancários, como se os bancos e instituições financeiras emprestassem dinheiro
sem cobrar qualquer encargo em contraprestação.
‘‘Em sendo assim, evidente que os artifícios utilizados pelos demandados
viciaram a vontade manifestada pela parte autora, configurando a ocorrência de
dolo negativo na contratação, pois constatada a omissão de informação
fundamental, sem a qual o negócio jurídico não teria sido celebrado pelo autor,
consoante preconiza o artigo 147 (omissão dolosa por silêncio
intencional) do Código Civil’’, anotou na sentença. Para o acolhimento da ação,
ele ainda citou os artigos 145 (anulação do contrato por dolo) e 171, inciso II
(anulação do contrato por vício de erro e dolo ) — também do Código Civil.
Promessa é contrato, diz CDC
O relator da apelação na 15ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, confirmou o mérito da sentença, mas reduziu a indenização para o patamar de R$ 7 mil, valor considerado proporcional ao grau de culpa dos réus, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Para evitar decisões repetitivas, Barroco prestigiou decisum da lavra da desembargadora Ana Beatriz Iser, sua colega, que julgou caso análogo (Apelação 70067395053) envolvendo os mesmos réus apelantes.
O relator da apelação na 15ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, confirmou o mérito da sentença, mas reduziu a indenização para o patamar de R$ 7 mil, valor considerado proporcional ao grau de culpa dos réus, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Para evitar decisões repetitivas, Barroco prestigiou decisum da lavra da desembargadora Ana Beatriz Iser, sua colega, que julgou caso análogo (Apelação 70067395053) envolvendo os mesmos réus apelantes.
Além do Código de Ética da OAB, Beatriz citou, em agregação às razões
expostas na sentença, as disposições do artigo 30 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’’.
Conforme a desembargadora, apesar de não haver cláusula expressa no
instrumento contratual que preveja resultado favorável na demanda revisional,
os réus deram publicidade desse compromisso no anúncio. Assim, essa promessa
passou a integrar o contrato e vinculá-lo a obter o desfecho esperado pelo
cliente.
“Porém, como a ação revisional restou julgada improcedente, verifica-se
que houve descumprimento contratual por parte dos requeridos, sendo defeso
[proibido] a estes exigir da autora o pagamento dos honorários, haja vista a
exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Desse modo,
verifica-se inexigível (não inexistente) o débito imputado à postulante a
título de honorários advocatícios’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão
de 19 de outubro.
http://www.conjur.com.br/2017-jan-05/advogado-escritorio-sao-condenados-publicidade-enganosa
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