Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões em multa por derramar petróleo na Baía de Ilha Grande
Uma sanção imposta
pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal substitui a multa imposta
pela União em relação ao mesmo fato, mas a multa estabelecida pela União não
impossibilita a imposição de multa por município.
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
a Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões de multa ao município de Angra dos Reis
(RJ), em razão do dano ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo na Baía
de Ilha Grande, em maio de 2002, mesmo já havendo multa aplicada pela União, no
valor de R$ 150 mil. O julgamento foi concluído em dezembro, mas o acórdão
só será publicado depois do recesso do Judiciário
O recurso foi
apresentado no STJ pelo município de Angra dos Reis, inconformado com a decisão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável à Petrobras. A
empresa havia alegado que o município não poderia ter aplicado a multa, pois a
Capitania dos Portos, que seria o órgão federal competente para tanto, já havia
tomado providências nesse sentido. Sustentou, ainda, que a multa da União
substituiria a multa municipal.
O TJRJ confirmou a
sentença que desconstituiu a multa imposta pelo município, sob o fundamento de
que a sanção aplicada em momento anterior pela Capitania dos Portos, e já
recolhida pela empresa, substitui eventual penalidade pela mesma conduta por
parte dos demais entes federativos.
Competência
inafastável
O relator do caso
no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que o poder-dever de controle e
fiscalização ambiental, comum a todos os entes federativos, emerge da própria
Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sobretudo da Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e da Lei dos Crime e Ilícitos
Administrativos contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98), “que fixam normas gerais
sobre a matéria”.
Para Benjamin, é
“inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos
ambientais provocados pelo incidente ocorrido na Baía da Ilha Grande, visto que
a área é abrangida pelo município de Angra dos Reis”.
Segundo ele, também
é “impossível deixar de reconhecer a competência da União, exercida pela
Marinha do Brasil/Capitania dos Portos, especialmente considerando que a
atividade desenvolvida pela Petrobras implica alto risco de causar lesões a
seus bens naturais”.
Predominância
Benjamin citou o
artigo 76 da Lei 9.605/98, no qual afirma ter-se baseado o tribunal fluminense
para anular a multa imposta pelo município. De acordo com o relator, “embora
passível de questionamento, o fato é que, no âmbito infraconstitucional, houve
uniforme e expressa opção no sentido de que, em relação ao mesmo fato, a sanção
imposta por estados, municípios, Distrito Federal e territórios predomina sobre
a multa de natureza federal”.
Para o ministro, “a situação inversa
não foi contemplada de forma intencional”. Segundo ele, não há margem para
interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela
aplicada pelo município, sob pena de bitributação, “uma vez que a atuação
conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente,
é dever imposto pela Constituição Federal”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1132682
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Petrobras-ter%C3%A1-de-pagar-R$-10-milh%C3%B5es-em-multa-por-derramar-petr%C3%B3leo-na-Ba%C3%ADa-de-Ilha-Grande
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