Ministro suspende bloqueio de verbas públicas de município pernambucano
Domingo, 08 de janeiro de 2017
O ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL)
26026 para suspender o bloqueio de verbas públicas do município de Lagoa dos
Gatos (PE). A retenção foi determinada pela Justiça estadual de Pernambuco com
a finalidade de assegurar o pagamento de salários dos servidores municipais e
abrangia recursos repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb) e Fundo Nacional de Saúde
(FNS). Segundo o ministro, a análise preliminar do caso indica que a decisão
questionada “vai de encontro a preceitos fundamentais, de modo a comprometer
gestão orçamentária municipal”.
De acordo com os
autos, o Ministério Público estadual, após realizar diligências visando apurar
os motivos dos constantes atrasos no pagamento de servidores efetivos,
comissionados e contratados temporariamente, resolveu ajuizar a ação civil
pública que resultou no bloqueio das contas municipais. Segundo o MP, os
atrasos, relativos a salários, gratificações, adicionais e abonos de férias,
ocorriam desde o início do ano e se agravaram após o período eleitoral, quando
a então prefeita não foi reeleita. Ainda conforme a ação ajuizada pelo MP, “não
existe data precisa para os depósitos em contas”, e “o pagamento ocorre muitas
vezes com mais de 40 dias de atraso”.
O município ajuizou
a Reclamação no STF alegando que a decisão da Justiça estadual ofendeu a
autoridade do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, quando o
Plenário, ao examinar a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que uniformizava procedimentos para a expedição de precatórios
decorrentes de reclamações trabalhistas, julgou inconstitucional a criação de
novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no
texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.
Ao deferir a
cautelar, o ministro observou que o bloqueio indiscriminado das contas
públicas, da forma apontada pelo município, tende a desvirtuar a vontade do
legislador e a violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e
orçamentário. Em seu entendimento, a medida constitui, ainda, aparente
interferência indevida, em desacordo com os princípios da independência e da
harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
O ministro citou
como precedente liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 114, na qual o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado),
determinou o desbloqueio de valores repassados por autarquias federais ao
Estado do Piauí e que haviam sido retidos para o pagamento de verbas
trabalhistas de empregados de uma empresa pública estadual.
“Anoto, ademais,
que o ato reclamado vai de encontro aos princípios constitucionais vinculados à
ideia de segurança orçamentária. No caso, em especial, ao princípio da
legalidade orçamentária, princípio de limitação do poder do Estado e, ao mesmo
tempo, de direcionamento das atividades administrativas”, afirma o relator. A
liminar suspende o bloqueio das contas municipais até o julgamento de mérito da
RCL 26026.
*A decisão do
ministro foi tomada em 19/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
PR/AD
Processos relacionados
Rcl 26026 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=333446
Comentários
Postar um comentário