“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro suspende bloqueio de verbas públicas de município pernambucano

Domingo, 08 de janeiro de 2017

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26026 para suspender o bloqueio de verbas públicas do município de Lagoa dos Gatos (PE). A retenção foi determinada pela Justiça estadual de Pernambuco com a finalidade de assegurar o pagamento de salários dos servidores municipais e abrangia recursos repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb) e Fundo Nacional de Saúde (FNS). Segundo o ministro, a análise preliminar do caso indica que a decisão questionada “vai de encontro a preceitos fundamentais, de modo a comprometer gestão orçamentária municipal”.
De acordo com os autos, o Ministério Público estadual, após realizar diligências visando apurar os motivos dos constantes atrasos no pagamento de servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, resolveu ajuizar a ação civil pública que resultou no bloqueio das contas municipais. Segundo o MP, os atrasos, relativos a salários, gratificações, adicionais e abonos de férias, ocorriam desde o início do ano e se agravaram após o período eleitoral, quando a então prefeita não foi reeleita. Ainda conforme a ação ajuizada pelo MP, “não existe data precisa para os depósitos em contas”, e “o pagamento ocorre muitas vezes com mais de 40 dias de atraso”.

O município ajuizou a Reclamação no STF alegando que a decisão da Justiça estadual ofendeu a autoridade do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, quando o Plenário, ao examinar a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que uniformizava procedimentos para a expedição de precatórios decorrentes de reclamações trabalhistas, julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.
Ao deferir a cautelar, o ministro observou que o bloqueio indiscriminado das contas públicas, da forma apontada pelo município, tende a desvirtuar a vontade do legislador e a violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário. Em seu entendimento, a medida constitui, ainda, aparente interferência indevida, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
O ministro citou como precedente liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 114, na qual o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), determinou o desbloqueio de valores repassados por autarquias federais ao Estado do Piauí e que haviam sido retidos para o pagamento de verbas trabalhistas de empregados de uma empresa pública estadual.
“Anoto, ademais, que o ato reclamado vai de encontro aos princípios constitucionais vinculados à ideia de segurança orçamentária. No caso, em especial, ao princípio da legalidade orçamentária, princípio de limitação do poder do Estado e, ao mesmo tempo, de direcionamento das atividades administrativas”, afirma o relator. A liminar suspende o bloqueio das contas municipais até o julgamento de mérito da RCL 26026.
*A decisão do ministro foi tomada em 19/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
PR/AD
Processos relacionados
Rcl 26026

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=333446

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ