LIMITE DE 50% - Movimentar poupança com frequência afasta proteção e permite penhora
30 de janeiro de 2017, 9h35
Desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário
depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com
constantes movimentações. A decisão é da Seção Especializada em Execução
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar o argumento de
que todo o valor depositado seria impenhorável.
Na fase de execução de um processo trabalhista, o réu alegou que
permitir o bloqueio do dinheiro violaria o artigo 833, inciso X,
do Código de Processo Civil (CPC). Já o relator do acórdão, desembargador
Fabiano Holz Beserra, concluiu que as movimentações financeiras na
conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei.
“Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação
ocorrida na referida 'conta poupança', consoante se verifica no extrato do
referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como
conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no
artigo 833, inciso X, do novo CPC”, escreveu Beserra.
Ele afirmou ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de
Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem
verba alimentar, independentemente da origem, enquanto o parágrafo 3º
“coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista,
reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.
De acordo com o relator, a única
limitação na penhora é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos
valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente. O voto
foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRT-4.
Clique aqui para ler o
acórdão.
Processo 0064300-97.1999.5.04.0121
Processo 0064300-97.1999.5.04.0121
Revista Consultor Jurídico,
30 de janeiro de 2017, 9h35
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/parte-salario-depositado-conta-poupanca-penhorada
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