GARANTIA LEGAL - Empresa que negou passe-livre a idosa pagará danos morais
14 de janeiro de 2017, 9h37
Negar passe-livre de idoso em
transporte público a pessoa mais velha que 60 anos, além de violar o Estatuto
do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 10, parágrafo 3º), também gera danos morais,
pois atenta contra sua dignidade e seus direitos de personalidade. Por essa
razão, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que arbitrou em R$ 8 mil reais a
indenização por danos morais a ser paga por uma empresa de transporte coletivo
em favor de uma idosa da cidade de Tramandaí, no litoral norte do estado.
No pedido, a autora (à época com 64 anos) contou que pediu o passe-livre
à empresa, mas não foi atendida sob o argumento de que seu título de eleitor
não tinha a cidade de Tramandaí como domicílio eleitoral. Pediu providências à
prefeitura, já que lhe cabe fiscalizar os serviços de transporte no âmbito do
município, como prevê a Lei 8.987/1995.
Tudo em vão. Alegando ter sofrido ainda deboches ao exigir seu direito
de embarcar nos ônibus da empresa, a mulher ajuizou a ação indenizatória por
danos morais, cumulada com pedido de concessão do passe-livre, contra o
município e a empresa de transportes coletivos.
O município admitiu que a lei que disciplina o passe-livre não
exige que o beneficiado seja eleitor no município. Mas negou, por outro lado,
que tenha sido contatada, já que não há nenhum requerimento administrativo do
caso.
A empresa, por sua vez, informa que trabalha com a prefeitura e com
o Ministério Público para definir “carência econômica”, já que a gratuidade do
transporte coletivo impacta no sistema tarifário. Nega que tenha exigido a
comprovação de residência bem como se recusado a expedir a carteira do
passe-livre.
Desrespeito e humilhação
Na audiência preliminar, a autora informou ao juízo que mudou seu domicílio eleitoral para Tramandaí e, com isso, conseguiu o passe-livre junto à empresa. Apesar da parcial vitória, a mulher não aceitou conciliar, dando sequência à ação indenizatória.
Na audiência preliminar, a autora informou ao juízo que mudou seu domicílio eleitoral para Tramandaí e, com isso, conseguiu o passe-livre junto à empresa. Apesar da parcial vitória, a mulher não aceitou conciliar, dando sequência à ação indenizatória.
O juiz Daniel da Silva Luz escreve na sentença que a prova colhida
em audiência confirmou o tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado à
autora, revelando o total despreparo do empregado da empresa para com o
atendimento ao público.
Diz que ficou comprovado, também, que a autora foi exposta
à situação vexatória pelo motorista na frente dos demais passageiros,
quando lhe foi negada a gratuidade da passagem. As condutas afrontaram vários
dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Para ele, a situação não configura mero dissabor ou transtorno
corriqueiro. “É presumível, portanto, o desgaste e a perda de tempo exigidos da
autora, que somente conseguiu ter reconhecido o seu direito ao transporte
público gratuito ao buscar a tutela do Poder Judiciário”, escreveu na sentença,
que condenou ambos os réus, de forma solidária, a arcar com a reparação moral.
Atuação discriminatória
Relatora da Apelação na corte, desembargadora Marilene Bonzanini, concordou com a responsabilização do ente municipal, mas de forma subsidiária — apenas em caso de descumprimento da empresa. Ela considerou ainda “absolutamente irrelevantes” os argumentos relativos ao desequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Relatora da Apelação na corte, desembargadora Marilene Bonzanini, concordou com a responsabilização do ente municipal, mas de forma subsidiária — apenas em caso de descumprimento da empresa. Ela considerou ainda “absolutamente irrelevantes” os argumentos relativos ao desequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“Não se trata de motivo legítimo para negar direitos conferidos pela
legislação a terceiros; é circunstância que ensejaria, no máximo, pactuação de
reequilíbrio com o Poder Concedente, se a isenção aos idosos entre 60 e 65 anos
fosse superveniente à concessão – caso contrário, evidentemente estaria
computado no preço da concessão essa isenção aos idosos”, destaca no
acórdão.
No caso concreto, também observou que a situação é mais grave que um
simples contratempo. “Soa absurdo tratar a discriminação como mero dissabor
diante dos nefastos efeitos que o agir opera na vítima; a alegação vai
inclusive de encontro aos objetivos primeiros da República (art. 3º da CF),
dentre os quais consta o de promover o bem de todos, sem qualquer forma de
discriminação – inclusive a que se pauta na idade”, registrou.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2017, 9h37
http://www.conjur.com.br/2017-jan-14/empresa-negou-passe-livre-idosa-pagara-danos-morais
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