FOTO EM FESTA - Quem se expõe não tem direito à indenização pela divulgação de imagem
11 de janeiro de 2017, 15h10
‘‘Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade,
estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune
de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem
em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma
vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição
realizada.’’
O entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (no REsp 595.600) levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de
justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que
negou indenização a uma mulher que teve sua imagem divulgada num grupo do
Facebook após ser fotografada numa festa, na Comarca de Tapejara.
Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que foi a
própria autora que expôs a sua dignidade ao escrutínio alheio, ao se deixar
fotografar em local público, abraçada a um ‘‘gogo boy’’. O acórdão é do dia 15
de dezembro.
Clube das mulheres
A autora foi fotografada numa festa privativa para mulheres. Ao lado da imagem, aparecem comentários críticos à sua conduta, xingando-a de ‘‘vagabunda’’ e ‘‘prostituta’’. Como é mãe de uma menina e trabalha na cidade, ela disse na inicial que o fato lhe trouxe ‘‘extrema vergonha’’ e ‘‘humilhação’’, pleiteando danos morais.
A autora foi fotografada numa festa privativa para mulheres. Ao lado da imagem, aparecem comentários críticos à sua conduta, xingando-a de ‘‘vagabunda’’ e ‘‘prostituta’’. Como é mãe de uma menina e trabalha na cidade, ela disse na inicial que o fato lhe trouxe ‘‘extrema vergonha’’ e ‘‘humilhação’’, pleiteando danos morais.
O réu da ação indenizatória, que recebeu a foto e a publicou na
internet, alegou que ela estava em local público. Disse que a autora foi à festa
pública de conteúdo moral discutível, trajando-se de forma socialmente
inapropriada, sem roupa íntima, deixando-se fotografar nessa situação. Logo,
não se poderia falar em dano moral, pois não há nexo de causalidade.
Exposição da honra
A juíza Lílian Raquel Bozza Pianezzola, da Vara Judicial daquela comarca, observou que a autora não foi fotografada em sua casa. ‘‘Ora, a própria natureza do evento já lhe retira o caráter comum, como se fosse qualquer outra festa. A autora se deixou fotografar naquelas condições: abraçada a um homem seminu e vestida com roupa curtíssima, deixando aparecer suas partes íntimas para todos os que estavam presentes naquele local’’, anotou na sentença.
A juíza Lílian Raquel Bozza Pianezzola, da Vara Judicial daquela comarca, observou que a autora não foi fotografada em sua casa. ‘‘Ora, a própria natureza do evento já lhe retira o caráter comum, como se fosse qualquer outra festa. A autora se deixou fotografar naquelas condições: abraçada a um homem seminu e vestida com roupa curtíssima, deixando aparecer suas partes íntimas para todos os que estavam presentes naquele local’’, anotou na sentença.
Embora as testemunhas tenham atestado que a autora ficou abalada em
razão do fato, o dano moral se originou da própria conduta da autora, deduziu a
julgadora. Pois teria sido a própria autora que expôs sua honra.
Ao desfilar as razões que levaram à improcedência da demanda, advertiu
que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ, que diz:
‘‘Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada
de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. É que o réu postou a
foto sem citar o nome da autora em grupo fechado do Facebook. Sua identificação
só surgiria depois, em decorrência dos comentários que se seguiram à
publicação.
Embora a imagem seja considerada um bem personalíssimo, pontuou que
veicular a fotografia de alguém não gera, por si só, o dever de indenizar. No
STJ, segundo a julgadora, prevalece o entendimento de que a reparação por uso
indevido da imagem passa pela análise das circunstâncias particulares em que
ocorre a captação e a exposição — com sinaliza o REsp. 803.129. A mesma corte
vai além, no REsp 595.600, da relatoria do então ministro Cesar Asfor Rocha:
‘‘Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou
indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que
a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada’’.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2017, 15h10
http://www.conjur.com.br/2017-jan-11/quem-expoe-nao-indenizado-divulgacao-imagem
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