AUSÊNCIA DE REQUISITOS - Fundação Casa terá que indenizar trabalhador transferido sem necessidade
A Fundação Casa de Bauru (SP)
terá que pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um funcionário
transferido de modo ilegal após ficar afastado devido a doença relacionada ao
trabalho. A decisão é da 10ª Câmara do Tribunal de Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP) que considerou que a transferência não foi
justificada.
No recurso, a fundação
tentou comprovar a legalidade da transferência, que segundo ela feita com
base na Portaria Normativa 245/2013, que dispõe sobre "a transferência no
contrato de trabalho, objetivando o interesse público". Além disso,
afirmou que a transferência do autor da ação está dentro do poder do empregador.
Para o trabalhador, porém, a
história é diferente. Na ação, ele afirma trabalhar no local desde 2001 e que,
entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014 ficou afastado pelo INSS recebendo
auxílio-doença devido à resistência da fundação em abrir o Comunicação de
Acidente de Trabalho. Quando retornou ao serviço, foi informado de que
tinha sido transferido para a unidade da cidade de Iaras, localizada a 130km de
sua residência.
Ele tentou anular essa
transferência, alegando ter sido ela arbitrária, "já que Bauru foi o local
em que sempre prestou serviços, além de pertencer ao bloco regional para qual
prestou o concurso". Ele afirmou ainda que continua necessitando de
acompanhamento médico (por ainda se submeter a tratamento), além de depender de
seus familiares (já que é idoso).
O relator do acórdão no TRT-15,
desembargador Edison dos Santos Pelegrini, considerou correto o posicionamento
do juízo de origem, que apontou "a ausência de comprovação, pela
reclamada, da real necessidade de serviço, já que este requisito previsto pelo
§1º do artigo 469 da CLT visa legitimar a transferência de trabalhadores que
contam com essa possibilidade de forma explícita no contrato de trabalho".
O colegiado entendeu que a
transferência do autor da unidade de Bauru para a unidade de Iaras violou os
ditames dos artigos 468 e 469 da CLT combinado com a Súmula 43 do TST,
"haja vista que ausentes os requisitos aptos a legitimar a alteração
contratual havida, quais sejam, o mútuo consentimento e a real necessidade do
serviço".
O acórdão
ressaltou que o reclamante é "portador de estresse em virtude de sua
atividade laboral", e está em contínuo tratamento médico, o que de início
ocasionou afastamento previdenciário. A decisão lembrou que a Fundação Casa
acolhe menores infratores e "não poucos com alto grau de
agressividade". Até por isso, o colegiado entendeu o dano moral sofrido
pelo reclamante se justifica pela "patologia relacionada com o trabalho
somada com a transferência unilateral, privando o reclamante do meio social em
que vive". Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-15.
Processo
0000721-43.2014.5.0090
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