“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

AUSÊNCIA DE REQUISITOS - Fundação Casa terá que indenizar trabalhador transferido sem necessidade





A Fundação Casa de Bauru (SP) terá que pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um funcionário transferido de modo ilegal após ficar afastado devido a doença relacionada ao trabalho. A decisão é da 10ª Câmara do Tribunal de Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que considerou que a transferência não foi justificada.
No recurso, a fundação tentou comprovar a legalidade da transferência, que segundo ela feita com base na Portaria Normativa 245/2013, que dispõe sobre "a transferência no contrato de trabalho, objetivando o interesse público". Além disso, afirmou que a transferência do autor da ação está dentro do poder do empregador.

Para o trabalhador, porém, a história é diferente. Na ação, ele afirma trabalhar no local desde 2001 e que, entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014 ficou afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença devido à resistência da fundação em abrir o Comunicação de Acidente de Trabalho. Quando retornou ao serviço, foi informado de que tinha sido transferido para a unidade da cidade de Iaras, localizada a 130km de sua residência.
Ele tentou anular essa transferência, alegando ter sido ela arbitrária, "já que Bauru foi o local em que sempre prestou serviços, além de pertencer ao bloco regional para qual prestou o concurso". Ele afirmou ainda que continua necessitando de acompanhamento médico (por ainda se submeter a tratamento), além de depender de seus familiares (já que é idoso).
O relator do acórdão no TRT-15, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, considerou correto o posicionamento do juízo de origem, que apontou "a ausência de comprovação, pela reclamada, da real necessidade de serviço, já que este requisito previsto pelo §1º do artigo 469 da CLT visa legitimar a transferência de trabalhadores que contam com essa possibilidade de forma explícita no contrato de trabalho".
O colegiado entendeu que a transferência do autor da unidade de Bauru para a unidade de Iaras violou os ditames dos artigos 468 e 469 da CLT combinado com a Súmula 43 do TST, "haja vista que ausentes os requisitos aptos a legitimar a alteração contratual havida, quais sejam, o mútuo consentimento e a real necessidade do serviço".
O acórdão ressaltou que o reclamante é "portador de estresse em virtude de sua atividade laboral", e está em contínuo tratamento médico, o que de início ocasionou afastamento previdenciário. A decisão lembrou que a Fundação Casa acolhe menores infratores e "não poucos com alto grau de agressividade". Até por isso, o colegiado entendeu o dano moral sofrido pelo reclamante se justifica pela "patologia relacionada com o trabalho somada com a transferência unilateral, privando o reclamante do meio social em que vive". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000721-43.2014.5.0090

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