AMBIENTE COLETIVO - Limpar banheiro de empresa também gera adicional de insalubridade
29 de janeiro de 2017, 9h37
O adicional de insalubridade para faxineiros em geral é concedido quando
o serviço é feito em banheiro público, mas o benefício também pode ser
concedido quando a limpeza é em ambiente privado, em uma empresa. Com esse
entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou
provimento ao recurso de uma empresa prestadora de serviços de limpeza e um
banco, e manteve a condenação da primeira ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo (40%) a uma faxineira.
A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi
(SP), que considerou ainda a instituição financeira como solidária. A decisão
se baseou em laudo pericial que comprovou serem insalubres as atividades
exercidas pela trabalhadora, uma vez que ela mantinha contato permanente com
agentes biológicos (limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de
risco químico (cloro e limpador de pedras). Considerou ainda a falta de
monitoramento e comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual.
A empresa argumentou que as atividades da trabalhadora não podem ser
classificadas como insalubres já que a situação não retrata a limpeza de
banheiros de uso público, mas de banheiros de uso coletivo, restritos aos
funcionários. Por fim, afirmou que ficou comprovado o uso dos EPIs. Já o banco,
afirmou que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes
nocivos.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino
de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que foi descrito pelo
perito, de que "entre as funções da reclamante estava a limpeza do piso
nas dependências internas e externas da agência bancária utilizando água
sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela própria autora em água na
proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de água), shampoo limpa pedras,
desinfetante doméstico e produtos de limpeza como saponáceos e
assemelhados".
Para a desembargadora, as atividades
exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na NR-15, Anexo 14,
da Portaria 3.214/78, segundo as quais o adicional de insalubridade deve ser
pago em grau máximo. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-15.
Processo 0000075-88.2014.5.15.0104
Revista Consultor Jurídico,
29 de janeiro de 2017, 9h37
http://www.conjur.com.br/2017-jan-29/limpar-banheiro-empresa-tambem-gera-adicional-insalubridade
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