Supremo valida decisão do CNJ que anulou nomeação de comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba
Em decisão unânime
tomada na sessão plenária desta segunda-feira (19), o Supremo Tribunal Federal
(STF) validou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou
irregular a contratação, por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB),
de 100 assistentes de administração nomeados sem concurso público. A nomeação
havia sido feita com fundamento na Lei do Estado da Paraíba 8.223/2007, que
permitiu a criação dos cargos comissionados. Também foram denegados todos os
mandados de segurança que chegaram ao STF contra esse entendimento do CNJ.
A decisão do STF
foi tomada no julgamento da Petição (PET) 4656, ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep), e seguiu o voto
da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2009, ela havia
concedido liminar em Ação Cautelar (AC 2390) – cassada na sessão de
hoje – para suspender a imediata exoneração dos servidores até a análise
definitiva da matéria. Na ocasião, ela ressaltou que a liminar não deveria
ser vista como uma antecipação sobre “a validade constitucional, ou não, dos
atos questionados, menos ainda da legislação que teria sido aproveitada como
sua fundamentação”.
Na sessão de hoje,
a ministra considerou válida a atuação do CNJ, por meio de procedimento de
controle administrativo. Entre outras alegações, o sindicato afirmou que o
Conselho usurpou a competência do Supremo porque teria, implicitamente,
declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.223/2007. “Concluo ter
atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da
magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos
administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei
estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no
serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos
caracterizados para a criação de cargos comissionados”, disse.
Ela acrescentou
que, no caso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse
a anulação ou revogação da lei discutida, mas a declaração de nulidade dos atos
questionados, para o qual se afirmou inaplicável administrativamente lei
estadual com vício de inconstitucionalidade. A ministra disse ainda ser
improcedente a alegação de desrespeito ao contraditório, também apontada pelos
servidores atingidos. No caso, ela explicou que a exoneração não poderia
configurar punição porque apenas se declarou a nulidade dos atos para que o
Tribunal tomasse as providências necessárias.
ADI
A relatora informou
também que o CNJ considerou que o TJ-PB descumpriu, mesmo que baseando-se em
outra norma legal, o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3233, quando foram consideradas
inconstitucionais normas que permitiram a contratação, sem concurso, de agentes
judiciários de vigilância ocupantes de cargos em comissão. “No caso em pauta,
além dos indícios apontados pelo CNJ, de cometimento de fraude ao que decidido
pelo STF na ADI 3233, a leitura das atribuições conferidas aos cargos para os
quais se deram as nomeações evidencia burla ao comando constitucional previsto
no inciso V do artigo 37 da Constituição, que determina que as funções de
confiança e os cargos em comissão no serviço público destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento”, esclareceu.
Segundo explicou a
ministra, o dispositivo legal em questão “não explicita as atividades a serem
desenvolvidas pelos nomeados para o cargo em comissão de assistente de
administração, limitando-se a atribuir aos cargos o desempenho de “atividades
administrativas genéricas”, expressão de conceito jurídico indeterminado, que
legitimou a conclusão do CNJ no sentido de que os comissionados não passariam
de “assistentes para múltiplas funções comandadas para a execução de operações
materiais e burocráticas”.
RR/CR
Processos relacionados
Pet 4656 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332585
Comentários
Postar um comentário