STF julga procedente ação de Sergipe contra repasse do FPE com deduções
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente a Ação Civil Originária (ACO) 758, por meio da qual o Estado de
Sergipe contestava repasse do FPE (Fundo de Participação dos Estados e do DF)
com deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de
Renda. O julgamento, que já contava com seis votos pela procedência, seguindo o
relator, ministro Marco Aurélio, foi concluído na sessão desta segunda-feira
(19) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que acompanharam
a divergência.
O governo
sergipano alegou ter sido prejudicado no rateio das verbas do FPE com
as deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda
(IR) em virtude de dois programas de incentivo fiscal, o Proterra (Programa de
Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste) e o
PIN (Programa de Integração Nacional). A União, por sua vez, alegava que a
dedução é feita porque a destinação de recursos aos programas ocorre no momento
do pagamento do Imposto de Renda e porque o contribuinte, ou seja, o estado,
opta pela aplicação de determinada parcela do tributo em incentivos fiscais.
O repasse
de receitas tributárias para o FPE é determinado na Constituição, na alínea “a”
do inciso I do artigo 159. O dispositivo prevê que a União deve destinar ao FPE
21,05% do produto da arrecadação do IR e dos impostos sobre produtos
industrializados.
No início
do julgamento, em abril de 2009, o relator votou pela procedência da ação, por
entender que a regra da Constituição disciplina de forma clara o cálculo do FPE
e, que os programas PIN e Proterra, criados por meio de normas
infraconstitucionais, teriam afetado a regra constitucional. Em outras
palavras, somente por meio de emenda constitucional é que a União poderia
alterar o cálculo do FPE. Caso contrário, alertou na ocasião o ministro Marco
Aurélio, “ficará aberta a porta, aqui, ao sabor de certa política
governamental”, podendo a União esvaziar o conteúdo de regras constitucionais
que versem sobre a partilha da arrecadação de tributos.
Acompanharam
o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo
Lewandowski, Ayres Britto (aposentado) e Teori Zavascki.
Divergência
Abrindo a
divergência, o ministro Menezes Direito (falecido) afirmou, na linha do parecer
do Ministério Público Federal (MPF), que a receita do PIN e do Proterra seria
dedutível da arrecadação do imposto de renda porque o estado optou em
participar dos programas de incentivo fiscal. O ministro Eros Grau (aposentado)
se juntou à divergência, ao argumento de que a Constituição é clara ao
determinar que ao FPE será entregue uma parcela do produto da arrecadação, no
caso, do Imposto de Renda e dos impostos sobre produtos industrializados.
Na sessão
desta segunda, em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes se juntou à divergência,
por entender que os estados têm direito apenas ao produto da arrecadação. Mesmo
entendendo que estados (e municípios) necessitam de medidas compensatórias, no
caso de deduções, o ministro frisou que a Constituição não assegura aos entes
federados, automaticamente, nenhuma compensação.
“Do ponto
de vista estritamente constitucional, entender que apenas a União deva suportar
a repercussão econômica da instituição de benefícios fiscais de tributos de sua
competência, ainda que o produto de sua arrecadação seja partilhado, parece
tolher sua competência constitucionalmente prevista e inverter o modelo de
federalismo de cooperação”. Não é isso que determina a regra constitucional,
disse o ministro. Para ele, pertence aos estados apenas o produto da
arrecadação, na forma do artigo 159, sendo a União livre para exercer a sua
competência tributária, inclusive promovendo medidas de incentivo fiscal, sem
prejuízo da adoção de medidas compensatórias.
Ao
acompanhar também a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou do seu voto no
Recurso Extraordinário (RE) 705423, quando ele se manifestou pelo desprovimento
do pedido que buscava a exclusão, do repasse das cotas do Fundo de Participação
dos Município (FPM), de desonerações em impostos concedidas pelo governo
federal. De acordo com o ministro, a matéria em discussão nesse dois processo é
similar.
MB/CR
Leia
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12/03/2015 - Suspenso julgamento sobre impacto de vinculações quanto a repasse do FPE
29/04/2009 - Suspenso julgamento de ação do governo de Sergipe sobre repasses do FPE
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