Réus em ação penal não podem substituir presidente da República, decide Plenário
Réus em
ação penal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) não podem substituir
presidente da República. Com base nesse entendimento, o Plenário do STF decidiu
nesta quarta-feira (7) que, na condição de réu, o senador Renan Calheiros
(PMDB-AL) não poderá substituir o presidente da República em seus impedimentos
eventuais. A maioria dos ministros, porém, votou pela manutenção no cargo
de presidente do Senado, referendando parcialmente liminar concedida na
segunda-feira (5) pelo ministro Marco Aurélio, que determinava o
afastamento do senador da presidência daquela Casa.
A decisão
se deu no referendo da liminar proferida na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 402, na qual a Rede Sustentabilidade questiona a
possibilidade de réus em ação penal perante o STF poderem ocupar cargos que
estão na linha de substituição na Presidência da República. O julgamento de
mérito da ADPF, iniciado em 3 de novembro, foi suspenso por pedido de vista do
ministro Dias Toffoli. Na ocasião, cinco ministros votaram acompanhando o
relator no sentido da procedência da ação. Diante do recebimento de denúncia
contra Renan Calheiros pelo STF em 1º de dezembro, a Rede pediu o seu
afastamento, o que foi deferido pelo ministro Marco Aurélio.
Na sessão
de hoje, a liminar foi referendada apenas em parte. Para seis ministros, não há
risco iminente que justifique o afastamento do senador do cargo, sendo
suficiente a restrição de ocupar a presidência da República.
Relator
O
ministro Marco Aurélio reiterou os termos da liminar e mencionou os votos já
proferidos no início do julgamento da ADPF 402. Citou ainda o julgamento da
Ação Cautelar (AC) 4070, que afastou o então presidente da Câmara dos Deputados
Eduardo Cunha (PMDB-RJ), adotando entre outros fundamentos a alegação de que ele
não tinha condições de exercer a presidência da Casa, exatamente por ser réu em
ação penal. Segundo o ministro, não há que se falar em indevido afastamento,
por decisão monocrática, de presidente de outro Poder, “mas, sim, na
observância estrita da Constituição Federal, consoante interpretação assentada
e executada pelo Supremo”. No mesmo sentido, votou o ministro Edson Fachin.
A
ministra Rosa Weber, que também acompanhou o relator, lembrou seu voto no
julgamento de mérito da ADPF 402, reiterando que, em sua compreensão, quem não
preenche os requisitos para exercer a Presidência da República não pode assumir
ou permanecer em qualquer dos cargos na linha de substituição e
sucessão. “Embora se trate de uma vedação relacionada ao preenchimento de
condição subjetiva do ocupante do cargo, mostra-se plenamente objetiva no
tocante à sua aferição, por independer de qualquer juízo de valor ulterior, ou
seja, ostentar a condição de réu em ação penal instaurada ou em trâmite no
STF”, afirmou.
Divergência
O
ministro Celso de Mello abriu a divergência no sentido de limitar os
efeitos da liminar para impedir o exercício temporário da Presidência da
República por quem figure como réu em ação penal no STF, sem, contudo, afastar
o senador Renan Calheiros da presidência do próprio Senado. O decano
fundamentou seu voto nos princípios da independência e da harmonia entre os
Poderes, e assinalou que, no caso concreto, não há urgência para o afastamento
de Calheiros, porque a substituição imediata do presidente da República recairá
sobre o presidente da Câmara dos Deputados. Ele ainda explicitou seu voto
proferido no julgamento de mérito na ADPF 402, de modo a ajustar a parte
dispositiva aos fundamentos que o embasaram. Assim, ele esclareceu que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para consignar que os
substitutos eventuais do presidente da República, caso figurem na posição de
réus criminais perante o Tribunal, ficarão unicamente impossibilitados de
exercer a Presidência da República, embora possam exercer a chefia e direção de
suas respectivas Casas. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta
pelo ministro Celso de Mello.
No mesmo
sentido votou o ministro Teori Zavascki, lembrando que, em ação de sua
relatoria que resultou no afastamento de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da Presidência
da Câmara, o fato de ocupar a linha sucessória da presidência da República não
foi o único motivo da decisão: Cunha também era acusado de interferir em
investigações criminais em curso. No caso do presidente do Senado, ele entende
que a liminar deve se restringir aos limites estritamente necessários para
estancar o dano irreparável. “Não me parece defluir da condição de presidente
do Senado em fins de mandato outro risco de dano que não o eventual exercício
do cargo de Presidente da República”, afirmou.
Também
seguindo a divergência, o ministro Luiz Fux observou que, embora no julgamento
de mérito tenha votado no sentido de que réu perante o STF não pode substituir
o Presidente da República, não há previsão constitucional para seu afastamento.
Para o ministro, o país vive uma “anomalia institucional”, e o afastamento do
presidente do Senado representaria o perigo da demora inverso, pois existe uma
agenda nacional que exige deliberação imediata.
O
ministro Ricardo Lewandowski também votou seguindo a divergência ao entender
que o fato de já haver maioria no julgamento do mérito da ADPF não é suficiente
para configurar a plausibilidade jurídica do pedido, porque este resultado
ainda é provisório. “O julgamento ainda não findou, sendo possível a alteração
do voto de qualquer magistrado até a proclamação final do resultado”, afirmou.
Quanto à possibilidade concreta de dano ou prejuízo de difícil reparação,
Lewandowski destacou que a Rede não trouxe aos autos dado concreto que corroborasse
o requisito, salvo a circunstância de o STF ter recebido a denúncia. “Não há
nenhum indício de que o Presidente da República venha a ser substituído pelo do
Senado em período próximo, sobretudo porque o primeiro na linha de substituição
é o presidente da Câmara”, complementou.
Presidente
Antes de
proferir seu voto, também seguindo o entendimento do ministro Celso de Mello, a
ministra Cármen Lúcia reafirmou sua crença na necessidade de união e da
harmonia entre os Poderes e do respeito à Constituição. “Em benefício do Brasil
e da Constituição da qual somos guardiões, neste momento impõe-se de forma
muito especial a prudência do Direito e dos magistrados. Estamos tentando
reiteradamente atuar no máximo de respeito e observância dos pilares da
República e da democracia”, afirmou a presidente do STF.
No voto,
a ministra – que ainda não votou no mérito da ADPF – assinalou que a lei exige
requisitos muito estritos para o deferimento de liminar antes do término do
julgamento da ação principal e da finalização do inquérito no qual o
interessado se tornou réu, sobretudo para que o afastamento seja imediato, sem,
inclusive, o cumprimento dos prazos de regimento e normas de outro Poder. “É da
harmonia e independência dos Poderes que teremos que extrair as diretrizes para
o julgamento”, destacou.
- Íntegra do voto
do relator, ministro Marco Aurélio.
- Íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
- Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.
- Íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
- Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331478
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