Requisito dispensável- Preso do semiaberto pode sair temporariamente sem cumprir 1/6 da pena
14 de
dezembro de 2016, 9h32
O preso que cumpre pena no regime semiaberto pode
ser autorizado a sair temporariamente da prisão, ainda que não tenha
cumprido um sexto da pena. O entendimento é do desembargador Willian
Campos, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu liminar
autorizando um preso a passar as festas de fim de ano com sua família.
O homem, que cumpre pena no regime semiaberto,
pediu autorização para a saída do Natal e Ano Novo, mas o juiz da Vara de
Execuções Criminais negou, alegando que ele não preenchia todos os requisitos
previstos na Lei de Execução Penal.
De acordo com o artigo 123 da LEP, o juiz deve
autorizar a saída temporária quando o apenado preencher os seguintes
requisitos: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se
o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade
do benefício com os objetivos da pena.
No caso, o juiz indeferiu o pedido porque o homem
não havia cumprido um sexto da pena. Diante dessa decisão, a defesa do preso
impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, no TJ-SP, para que fosse
concedida a autorização. De acordo com a defesa, a exigência do
cumprimento de um sexto da pena para quem teve fixado o regime semiaberto é
manifestamente ilegal, uma vez que é o mesmo requisito para a progressão ao
regime aberto. A defesa foi feita por Alberto Zacharias Toron, Luisa
Moraes Abreu Ferreira e Giovana Dutra de Paiva, do Toron
Advogados.
Ao deferir a liminar, o desembargador Willian
Campos observou que, conforme apontado pela defesa, o cumprimento de um sexto
da pena já permite a progressão de regime. "Conclui-se, assim, que tal
exigência do lapso temporal tornará a concessão do benefício inócua, pois não
necessitará de autorização alguma no regime aberto."
O desembargador explica em sua decisão que a saída
temporária foi criada dentro do espírito de ressocialização, possibilitando ao
presidiário uma readaptação social. Além disso, também representa uma espécie
de prêmio pelo bom comportamento. "Abstraindo-se a questão do lapso
temporal, há que se admitir como bastante benéfica para ressocialização a saída
temporária justamente no Natal e Ano Novo, que são festas da família. São sete
dias que só poderão contribuir para a reeducação, reflexão e maior aproximação
da família", complementou o desembargador, concedendo a liminar.
Requisito dispensável
A liminar do desembargador está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que já dispensa o cumprimento de um sexto da pena para a concessão de benefícios aos presos que cumprem pena no regime semiaberto.
A liminar do desembargador está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que já dispensa o cumprimento de um sexto da pena para a concessão de benefícios aos presos que cumprem pena no regime semiaberto.
A LEP determina, por exemplo, esse mesmo lapso de
tempo para que o preso tenha direito ao trabalho externo. Contudo, o STJ e o
STF já decidiram que a exigência não é válida para presos no regime semiaberto.
Ao julgar um HC em 1999, o então ministro do
STJ Luiz Vicente Cernicchiaro afirmou que, "se a personalidade do
condenado recomendar, urge permitir o trabalho externo ainda que não superado o
regime fechado. Só assim, socialmente, a decisão atenderá a finalidade da pena
— reintroduzir o delinquente ao meio social de modo a que se conduza de acordo
com as exigências do Direito".
Em 2014, ao analisar um caso da Ação Penal 470, o
processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal reforçou
esse entendimento ao autorizar o trabalho externo a cinco condenados.
Ao votar, o ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que, há mais de 15 anos, o
Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação
do Direito federal, consolidou esse entendimento, que é seguido pelos tribunais
de Justiça dos estados, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas
aos condenados.
Clique aqui para ler a liminar.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro
de 2016, 9h32
http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/saida-provisoria-semiaberto-nao-exige-cumprimento-16-pena
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