Norma de Rondônia que permite execução de título pela procuradoria do TCE é inconstitucional
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma
estadual de Rondônia que permitia à Procuradoria do Tribunal de Contas do
Estado (TCE-RO) cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva
do tribunal e não saldadas no prazo. Por unanimidade, os ministros julgaram
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4070 e
reafirmaram jurisprudência do STF no sentido de que a norma contraria a
Constituição Federal, que não outorgou aos tribunais de contas competência para
executar títulos. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos
Procuradores de Estado (Anape).
O
Plenário declarou a inconstitucionalidade unicamente do artigo 3º, inciso V, da
Lei Complementar rondoniense 399/2007 que, ao dispor sobre a competência da
Procuradoria do TCE-RO, conferiu a esta a possibilidade de cobrar as multas não
pagas. A Procuradoria Geral da República (PGR) também opinou pela
inconstitucionalidade do dispositivo.
A
relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, salientou que a jurisprudência do STF,
assentada em diversos casos, entre os quais o Recurso Extraordinário (RE)
223037, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), estabelece
que as decisões dos tribunais de contas que impliquem débito ou multa têm
eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do
próprio tribunal. Quanto ao restante da lei, a ministra explicou não vislumbrar
inconstitucionalidade, pois as outras atribuições da procuradoria limitam-se à
representação judicial e à defesa dos atos e das prerrogativas do próprio
tribunal de contas.
PR/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332583
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