“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Norma de Rondônia que permite execução de título pela procuradoria do TCE é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma estadual de Rondônia que permitia à Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do tribunal e não saldadas no prazo. Por unanimidade, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4070 e reafirmaram jurisprudência do STF no sentido de que a norma contraria a Constituição Federal, que não outorgou aos tribunais de contas competência para executar títulos. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape).

O Plenário declarou a inconstitucionalidade unicamente do artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar rondoniense 399/2007 que, ao dispor sobre a competência da Procuradoria do TCE-RO, conferiu a esta a possibilidade de cobrar as multas não pagas. A Procuradoria Geral da República (PGR) também opinou pela inconstitucionalidade do dispositivo.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, salientou que a jurisprudência do STF, assentada em diversos casos, entre os quais o Recurso Extraordinário (RE) 223037, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), estabelece que as decisões dos tribunais de contas que impliquem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal. Quanto ao restante da lei, a ministra explicou não vislumbrar inconstitucionalidade, pois as outras atribuições da procuradoria limitam-se à representação judicial e à defesa dos atos e das prerrogativas do próprio tribunal de contas.
PR/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332583

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