LIVRE ARBÍTRIO - Supremo invalida condenação porque juiz impôs advogado dativo a réus
21 de dezembro de 2016, 15h40
O direito de o réu escolher um advogado de sua preferência é um dos
pilares da Justiça e desrespeitar essa regra é um desrespeito ao devido
processo legal. Consequentemente, são nulas as decisões que vieram no
processo após esse impedimento da escolha do réu.
Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal, concedeu Habeas Corpus para desconstituir o acórdão que condenou
quatro réus em São Paulo por crime contra bancário descrito no artigo 17 da Lei
7.492/1986.
O ministro deferiu o pedido de Habeas Corpus para desconstituir o
acórdão condenatório, invalidando, desde a fase de contrarrazões de apelação,
inclusive, o processo penal contra os réus.
No caso concreto, explicou o ministro, os réus contavam com defensor
regularmente constituído. Assim, o juiz deveria ordenar a prévia intimação
dos acusados para que eles, querendo, constituíssem novo advogado. Mas isso não
ocorreu, uma vez que o magistrado deixou de adotar a medida processual devida e
nomeou, ele mesmo, um defensor dativo.
A liberdade de eleição do advogado é um dos corolários lógicos da
amplitude de defesa assegurada na Constituição Federal, ressaltou o decano. “O
réu tem direito não apenas que lhe seja formalmente assegurada a defesa, mas,
ainda, que ele, caso possa, a confie a um profissional de sua livre escolha”.
Prerrogativa essencial
Para o decano, o fundamento no qual se apoia a impetração “reveste-se de inquestionável relevância, pois concerne ao exercício de uma das prerrogativas essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual penal, consistente no direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor”.
Para o decano, o fundamento no qual se apoia a impetração “reveste-se de inquestionável relevância, pois concerne ao exercício de uma das prerrogativas essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual penal, consistente no direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor”.
Sobre essa prerrogativa
constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF estabelece que
ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem
o devido processo legal, não importando, para efeito de concretização dessa
garantia fundamental, a natureza do procedimento estatal instaurado contra
aquele que sofre a ação persecutória do estado. E, no ponto, frisou, o
magistério jurisprudencial do STF tem proclamado ser direito daquele que sofre
persecução penal a prerrogativa de escolher o seu próprio defensor. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 91284
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2016, 15h40
http://www.conjur.com.br/2016-dez-21/supremo-invalida-condenacao-porque-juiz-impos-advogado-reus
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