Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU
O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final
do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente
à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com
Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
Diz o
citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal,
para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159
(inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da
contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos
adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou
judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a
parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.
A ação
foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a
constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da
instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda
Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União
de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo
159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo
com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar
29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando
aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente
menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a
aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio
pacto federativo e seus consectários.
Em sua
decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida
na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um
verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que
deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III)
da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão
ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz
interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois,
como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente
à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão
somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O
ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes
à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando
veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente
contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente,
com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O
ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do
período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do
caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim
que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa
dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender
a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação
conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela
desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O
ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici
curiae, feitos pelos diversos estados-membros.
MB/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332593
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