Expropriação por cultivo de drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário
O Supremo Tribunal
Federal (STF) entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual
foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que
não teve culpa. A decisão unânime ocorreu na sessão desta quarta-feira (14)
durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635336, com repercussão
geral reconhecida.
Na análise do RE,
os ministros debateram sobre a natureza da responsabilidade do proprietário de
terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. O recurso foi interposto
pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF-5), que manteve a expropriação de imóveis utilizados
para a plantação de maconha, conforme o artigo 243, caput, da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.257/1991.
Ao alegar violação
ao dispositivo constitucional, o Ministério Público ressaltava que, no caso de
expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não
objetiva, como decidiu o TRF-5.
No início de seu
voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, disse que a questão é tema controverso
no âmbito das jurisprudências dos tribunais regionais federais e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, no julgamento do RE 543974, o Supremo
já teve a oportunidade de ressaltar que a Constituição Federal optou pelo rigor
da norma, ocasião em que o Tribunal apontou que a expropriação deveria ser
estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada.
Na mesma linha, o
relator entendeu que o rigor deve ser observado quanto à exigência de
contribuição do proprietário para o fato. “Em nenhum momento, a Constituição
menciona a participação do proprietário no cultivo ilícito para ensejar a
sanção, pelo contrário, afirma-se que os imóveis serão expropriados sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
por lei”.
O ministro observou
que “a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de
zelar pelo uso lícito, ainda que não esteja na posse direta”. Porém, ressaltou
que esse dever não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que
evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. “O proprietário pode afastar sua
responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa, pode provar que foi
esbulhado ou até enganado por possuidor ou detentor”, afirmou, destacando que a
responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, “é bastante próxima à
objetiva”.
Em caso de
condomínio, o ministro Gilmar Mendes destacou que, havendo boa-fé de apenas
alguns proprietários, a sanção deve ser aplicada e “restará ao proprietário
inocente buscar reparação dos demais”. De acordo com ele, na hipótese dos
autos, o TRF-5 assentou que está demonstrada a participação dos proprietários,
ainda que por omissão. “O plantio da droga atingiu dois imóveis com matrículas
distintas, ambos com proprietários falecidos”, disse.
Segundo o ministro,
no caso, a ação de expropriação foi contestada pelos herdeiros que confirmaram
ter a posse dos imóveis. “Sustentaram apenas que cada um explora o seu próprio
lote do terreno maior”, acrescentou, lembrando que a responsabilidade de apenas
um dos condôminos é suficiente para autorizar a desapropriação de todo o imóvel
e a relação entre os proprietários deve ser acertada em ação própria.
Assim, por
unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão
questionada, firmando a seguinte tese: “A expropriação prevista no artigo 243,
da Constituição Federal, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que
não incorreu em culpa, ainda que in vigilando* ou in
elegendo**”.
*in vigilando -
falta de atenção com procedimento de outra pessoa.
**in eligendo - má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato.
**in eligendo - má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato.
EC/FB
Leia mais:
30/05/2011 - STF analisará responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha
30/05/2011 - STF analisará responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha
Processos relacionados
RE 635336 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331993
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