Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, decide Plenário
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que
apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à
aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos
comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o
Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve
repercussão geral reconhecida.
O
recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria
compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos
quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que
obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo
40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o
regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos
públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso
II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos
comissionados.
Na
instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do
presidente do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido
do cargo em comissão de assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido
70 anos de idade.
Voto do
relator
Segundo
o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo
40, da Constituição, aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou
que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao
alterar a expressão “servidores” para “servidores titulares de cargos
efetivos”. Assim, o relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido
não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento
efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos
de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional
88/2015.
Em seu voto,
o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço
público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter
com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a 'expulsória'
como forma de oxigenação e renovação”. Já os comissionados entram na estrutura
estatal para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento,
pressupondo-se a existência de uma relação de confiança pessoal e de uma
especialidade incomum, formação técnica especializada. “Se o fundamento da
nomeação é esse, não há razão para submeter o indivíduo à compulsória quando,
além de persistir a relação de confiança e especialização técnica e intelectual,
o servidor é exonerável a qualquer momento, independente de motivação”,
destacou.
De
acordo com o relator, essa lógica não se aplica às funções de confiança, que
são aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo
e a quem são conferidas determinadas atribuições, obrigações e
responsabilidades. Nesse cargo, a livre nomeação e exoneração se refere somente
à função, e não ao cargo efetivo. “O que se deve ter em vista é que o servidor
efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a
Administração mesmo após a sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em
cargo de provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova
relação, agora relativa ao cargo comissionado”, explicou, ao acrescentar que
não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, “o que é terminantemente
vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por ele próprio
declinadas”.
O
ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo em comissão pode ser
demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele avaliou que, no caso
concreto, a fundamentação da demissão foi unicamente o fato de o servidor ter
completado 70 anos. Assim, ele julgou o recurso improcedente, mantendo o
acórdão do STJ, ao considerar flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido
do quadro do TCE-RO, acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado
na função com todas as demais consequências legais.
Segundo
o relator, após o retorno do servidor à atividade, o órgão não fica
impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela
discricionariedade da natureza do cargo em comissão. “A decisão não cria um
trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a motivação
do ato”, salientou.
Por
outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode continuar
prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou comissionado. “No
caso, o rompimento se fez de forma motivada, em consonância com a Constituição
Federal”, avaliou, ao votar pelo provimento do RE.
Tese
Dessa
forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os
servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à
regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso
II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de
provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de
nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem
infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo
aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava
ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que
não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
EC/FB
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29/09/2014 - Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral
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