1 de novembro de 2016, 17h28
O Supremo Tribunal Federal está analisando
se reconhece repercussão geral
para firmar a tese de que a execução provisória de acórdão penal condenatório
de segunda instância, ainda que sujeito a Recurso Especial ou Extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
O placar até agora no Plenário Virtual é o seguinte: os ministros Teori
Zavascki, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e
Roberto Barroso votaram que há questão constitucional envolvida e são a favor
da repercussão geral. Desses, só o ministro Toffoli votou pela não
reafirmação da jurisprudência firmada pelo tribunal a respeito do tema. Faltam
votar os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa
Weber. O último dia para os ministros se manifestarem é 10 de novembro.
A discussão está posta em um Agravo
contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário impetrado pela defesa do
paciente do HC 126.292, aquele em que o STF
alterou sua jurisprudência consolidada desde 2009, passando a
admitir a prisão mesmo na pendência de recursos às instâncias superiores.
Ministro Teori Zavascki defende que
a execução provisória da prisão não fere a presunção da inocência.
Por prevenção, o caso está sendo relatado pelo ministro Teori, já que
ele foi o relator daquele HC. Na decisão em que reconhece a existência de
repercussão geral sobre a matéria, o ministro nega provimento ao recurso e
defende a reafirmação da atual jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que
a execução provisória da prisão não fere a presunção da inocência afirmada pelo
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.
O ministro afirma ainda não ser
verdadeira a afirmação de que a decisão do Plenário do tribunal pela
improcedência das duas ações declaratórias de constitucionalidade que discutiam
o tema provocaria o injusto encarceramento de dezenas
de milhares de condenados, notadamente de pessoas humildes, que estão sendo
defendidas pela Defensoria Pública.
Segundo o ministro, a hipótese parte do “equivocado pressuposto de que
há dezenas de milhares de recursos criminais em instâncias extraordinárias
aguardando o julgamento e, mais, de que essas instâncias acolherão tais
recursos e, assim, afirmarão a inocência dos recorrentes”.
Ele cita dados processuais apontando que, dos processos distribuídos ao
STF no período de 2009 a 2016, período em que se afirmou a impossibilidade de
execução provisória da pena, houve um total de 22.610 recursos criminais.
Desses, foram interpostos pela Defensoria Pública 2.585 recursos
extraordinários, agravos e agravos de instrumento, ou seja, apenas 11,43%. E
desses, apenas 1,54% foram providos, sendo que na maior parte envolvendo
matéria não relacionada à culpabilidade do acusado.
Teori ainda destaca casos de prescrição e obrigatoriedade do regime
fechado para crime hediondo, matérias que, segundo ele, poderiam, com maior
celeridade e eficiência ser suscitadas em Habeas Corpus. “Nesse mesmo
período, a Defensoria Pública foi responsável pela impetração de 10.712 Habeas
Corpus, das quais 16,15% foram concedidos, pelo menos parcialmente. Esses
números reforçam a afirmação de que os habeas corpus, além de superarem, em
muito, o número de recursos interpostos, representam meio mais eficiente para
sanar eventuais ilegalidades ou arbitrariedades”, diz o ministro.
Tema polêmico
Como a mudança de entendimento do Supremo ocorreu no julgamento de um HC, a corte retomou o assunto no dia 5 de outubro, quando decidiu que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância.
Como a mudança de entendimento do Supremo ocorreu no julgamento de um HC, a corte retomou o assunto no dia 5 de outubro, quando decidiu que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância.
Desde fevereiro, quando houve a
virada na jurisprudência da corte, operadores do Direito se dividem entre favoráveis e contrários à prisão
antecipada. Ministros do STF também têm se manifestado sobre o tema. Decano da
corte, Celso de Mello já declarou que a prisão após decisão de 2º grau ofende a presunção de inocência e trata-se de uma "aberração
jurídica".
Tema 925
ARE 964.246
ARE 964.246
*Texto alterado às 18h04 do dia 1º/11/2016 para acréscimo de
informações.
http://www.conjur.com.br/2016-nov-01/stf-discute-firma-tese-repercussao-geral-prisao-antecipada
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