STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no
sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais
superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese
firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais
instâncias.
O recurso foi
interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses
de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º,
incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou
expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O
caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus
(HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.
Ao questionar o
início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo
constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º
(inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais
superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia
suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional
de inocência até o trânsito em julgado.
Em sua
manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em
debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social
e jurídica”, afirmou.
O ministro lembrou
o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o
Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a
jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de
inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma
sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser
apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas
cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os
ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo
Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância.
Segundo explicou o
ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em
processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua
defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter
reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que
leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se
refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.
Mesmo a sentença
condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova
produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à
revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso,
destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica
definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a
fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se
concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao
reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da
matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de
origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo
de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”,
explicou.
Ressalvada a via da
revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de
exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da
responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os
recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau
de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória.
Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a
análise da matéria envolvendo os fatos da causa.
Nesse sentido,
frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de
natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da
não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no
curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as
garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o
modelo acusatório atual.
O ministro citou
estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de
observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica
suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como
exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada,
Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.
Com esses argumentos,
o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na
matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da
jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal”.
Resultado
A manifestação do
relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no
Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por
tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento,
nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não
se manifestou.
MB/FB
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Processos relacionados
ARE 964246 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329322
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