SERVIÇO DE CARTÓRIO - Protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa é constitucional
9 de novembro de 2016, 21h05
O protesto extrajudicial, em
cartório, da dívida ativa tributária é constitucional, segundo o Supremo
Tribunal Federal. O Plenário da corte finalizou nesta quarta-feira (9/11) o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.135, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que
questionou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997.
A norma, acrescentada pelo artigo 25
da Lei 12.767/2012, incluiu,
no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da
União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas. Por maioria — 7 votos pela improcedência da
ação contra 3 favoráveis —, o Supremo entendeu que a utilização do protesto
pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial é constitucional e
legítima.
Supremo decidiu que protesto
extrajudicial é constitucional.
Gil Ferreira/SCO/STF
Gil Ferreira/SCO/STF
A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das certidões de dívida ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e,
assim, não constituir sanção política”.
Coação?
O debate na corte tratava da suposta coação sobre o devedor com a prática. O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, sendo seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli — que votaram na sessão da quinta-feira (3/11) —, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente da corte) — que votaram nesta quarta-feira (9/11).
O debate na corte tratava da suposta coação sobre o devedor com a prática. O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, sendo seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli — que votaram na sessão da quinta-feira (3/11) —, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente da corte) — que votaram nesta quarta-feira (9/11).
Já os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewadowski
votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial. De acordo com os
divergentes, a prática é uma trata de sanção ilegítima, uma espécie de coação
política de devedores. O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão desta
quarta-feira por estar cumprindo agenda oficial, segundo a Assessoria de
Imprensa do Supremo.
Julgamento foi retomado nesta
quarta-feira (9/11) com o voto de Lewandowski, que foi contrário ao protesto
extrajudicial.
O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9/11) com o voto de
Lewandowski. Para ele, o protesto de CDAs representa sanção política, além de
violar o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte.
Segundo o ministro, o protesto é um ato unilateral da administração, sem
qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o
devedor.
Em seu voto, proferido na semana passada,
Barroso salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial
de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas
contas de contribuintes inadimplentes. Na sessão desta quarta-feira, ele
argumentou que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa, e que a
possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial não representa
um impedimento à cobrança extrajudicial.
O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve
fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois,
segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, cerca de 40% das ações em
tramitação no país são dessa categoria.
Especialistas afirmam que o principal empecilho à execução fiscal é
encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz
pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha
sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de
cobrança, mas de muito mais sucesso.
Na semana passada, o ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o relator,
disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado
por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade,
mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria
ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”
A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande
inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo
ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas
processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma
nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais. “O protesto veio com essa
finalidade”, defendeu o ministro. “Há um prestígio à supremacia do interesse
público ao princípio da eficiência.”
Já o ministro Marco Aurélio, em seu voto divergente, alegou o que estava
em jogo era “apenas o interesse secundário da administração pública, de
induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a
satisfazer o débito”. “O protesto é algo muito nefasto, que alcança a
credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado.”
Ele afirmou que o Estado não pode usar meios indiretos de coerção e
chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei
desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de
mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.
Prática de 2015
Em outubro de 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciouque iria cobrar, a partir de novembro daquele ano, débitos de até R$ 1 milhão por meio de protesto extrajudicial eletrônico de CDA. A expectativa é recuperar R$ 4,65 bilhões por meio dessa cobrança.
Em outubro de 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciouque iria cobrar, a partir de novembro daquele ano, débitos de até R$ 1 milhão por meio de protesto extrajudicial eletrônico de CDA. A expectativa é recuperar R$ 4,65 bilhões por meio dessa cobrança.
Para a PGFN, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa da
União é um mecanismo que contribui para a redução da litigiosidade no Poder
Judiciário e aumenta de forma “eficiente” a arrecadação do governo.
Desde o início de funcionamento do
sistema, criado em 2013 e que na época tinha o limite de até R$ 20 mil, R$ 646
milhões foram para o cofre público federal, o que representa 18,3% do total de
créditos protestados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico,
9 de novembro de 2016, 21h05
http://www.conjur.com.br/2016-nov-09/protesto-extrajudicial-certidoes-divida-ativa-constitucional
Comentários
Postar um comentário