“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Senadores pedem suspensão de tramitação da PEC do Teto dos Gastos Públicos



Os senadores Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), Lindbergh Farias (PT/RJ) e Humberto Costa (PT/PE) impetraram Mandado de Segurança (MS 34507) no Supremo Tribunal Federal visando ao arquivamento da Proposta de Emenda 55/2016, conhecida como PEC do Teto dos Gastos Públicos. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo os parlamentares, o debate que a tramitação da proposição tem suscitado sinaliza a possibilidade de efetivas repercussões sobre a forma federativa de Estado, a separação de poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais. Eles sustentam que o estabelecimento de limites individuais de despesas primárias para os próximos 20 exercícios financeiros para Poderes e órgãos da União com base na despesa de 2016, corrigida pela inflação, é “medida draconiana” que “estrangula e mitiga a independência e a autonomia financeira” do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, na medida em que impõe, na prática, o congelamento dessas despesas. “Dessa forma, qualquer perspectiva de ampliação da atuação desses Poderes e órgãos fica inviabilizada pelos próximos 20 anos”, alegam.

Com relação ao Executivo, os senadores assinalam que o congelamento com base nas despesas de 2016, quando foram constatados os maiores contingenciamentos na execução orçamentária dos últimos 20 anos, comprometerá não apenas as áreas de saúde e educação, mas também as de segurança pública, especialmente o sistema prisional, com o risco de agravamento de um cenário já alarmante.
O grupo de parlamentares sustenta que a PEC ainda viola o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, ao impor ônus excessivos especialmente aos cidadãos que dependem dos serviços públicos de saúde, previdência e assistência social. Viola, ainda, o subprincípio da adequação, pois as medidas restritivas nela previstas podem ser substituídas com êxito por outras menos gravosas.
Outro aspecto questionado é o fato de a PEC propor alteração no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cujo papel seria o de veicular regras específicas de vigência determinada. No caso, os senadores afirmam que, diante da abrangência das disposições e do dilatado prazo de vigência, o que a PEC propõe é a introdução no ordenamento constitucional “de regras permanentes travestidas de temporárias”.
A petição inicial do MS ainda aponta violação ao voto, na medida em que a PEC impede o chefe do Executivo de exercer, em sua plenitude, o mandado conferido pela soberania popular, e ainda o Congresso Nacional de participar ativamente da alocação de recursos orçamentários. “Nas próximas cinco legislaturas a partir de 2017 e até 2036, os representantes da população na Câmara dos Deputados e os representantes dos estados e do Distrito Federal no Senado Federal, eleitos democraticamente pelo povo, sabem que exercerão um mandato fracionado, amputado, em que lhes é interditado debater o teto de gastos linear e tecnocraticamente fixado pela PEC 55”, afirmam.
Com relação ao princípio da vedação ao retrocesso social, os parlamentares sustentam que a perspectiva de redução de recursos alocados à saúde e à educação “mitiga a essência protetora dos direitos sociais”, pois, além de impedir a ampliação de beneficiários, a restrição imporá redução na cobertura hoje realizada, sem qualquer previsão compensatória.
Pedidos
Os senadores pedem a concessão de liminar para suspender a tramitação da PEC 55, que estaria incluída na ordem do dia desta quinta-feira (17) para votação em primeiro turno. No mérito, pedem a confirmação da liminar e o arquivamento definitivo da proposta.
CF/AD
 
Processos relacionados
MS 34507

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329719

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