Primeira Turma mantém condenação de ex-secretários do DF por contratação irregular
Dois ex-secretários
do governo do Distrito Federal tiveram a condenação por improbidade
administrativa mantida pelos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, embora com redução das penas.
José Geraldo Maciel
e Benjamin Segismundo de Jesus Roriz foram condenados pela contratação de uma
consultoria (Instituto Euvaldo Lodi) para elaborar o projeto do trem-bala que
ligaria Brasília a Goiânia.
O contrato, feito
sem licitação, superava R$ 4,5 milhões. Em recurso ao STJ, os ex-gestores
alegaram que outras empresas participaram do processo, já que propostas com
valores superiores foram apresentadas ao governo. Segundo eles, a contratação
era específica, o que inviabilizava o processo licitatório.
Princípios
Para o ministro
Sérgio Kukina, autor do voto vencedor na Primeira Turma, o acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou os ex-gestores por
improbidade administrativa está devidamente fundamentado e descreve com
detalhes as ilegalidades praticadas.
O magistrado
explicou que a conduta dos ex-gestores não encontra respaldo em lei e configura
desrespeito aos princípios da administração pública, violação prevista no artigo 11 da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro destacou que as
condenações baseadas no artigo 11 não exigem prova de prejuízo ao erário ou
enriquecimento ilícito do agente. Dessa forma, basta o dolo genérico na conduta
de não realizar a licitação para que fique configurado o ato de improbidade que
atenta contra princípios da administração pública.
De acordo com
Sérgio Kukina, os fatos apontados pelo TJDF mostram claramente que os
ex-secretários agiram, de forma intencional e indevida, para viabilizar a
dispensa de licitação e a consequente contratação direta da empresa que faria
os estudos técnicos para a implantação do trem de alta velocidade no trecho
Brasília-Goiânia.
Redução da pena
Apesar de manter a
condenação, a turma, acompanhando o voto do ministro Kukina, acolheu
parcialmente o recurso para reduzir a pena, pois entendeu que não houve
comprovação inequívoca de violação do artigo 10 da
Lei 8.429/92 (lesão ao erário).
Inicialmente, os
réus haviam sido condenados, entre outras penas, à suspensão dos direitos
políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o poder público por
igual prazo. Os ministros da Primeira Turma reduziram o período para três anos,
mantendo as demais sanções.
O ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator original do caso, votou pelo provimento do recurso em
maior extensão, para afastar a condenação imposta com base no artigo 11 da Lei
8.429, por entender que não houve comprovação de má-fé dos gestores, já que a
Procuradoria Geral do Distrito Federal emitiu parecer favorável à contratação
direta. Nesse ponto, o relator foi vencido pela maioria.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1470675
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