Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC
A nova regra sobre
prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o
transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir
apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da
execução.
O entendimento é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o
deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o
exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.
No recurso
especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo,
uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos
ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação
administrativa, intimação do advogado ou do credor.
O TJPR entendeu
desnecessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação
do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição
pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Segurança jurídica
No STJ, o relator,
ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma do tribunal
passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJPR, com a ressalva de o
exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas
da prescrição.
Salomão, no
entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações
pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a
interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito
público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.
O ministro disse
também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo
indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar
do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o
enfoque da segurança jurídica.
Salomão, destacou,
inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias
para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em
determinadas situações, as normas já existentes.
“Acredito que
eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por
trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas,
fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na
jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação
pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da
execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro.
A turma, por unanimidade, afastou a
prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1620919
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prescri%C3%A7%C3%A3o-intercorrente-sem-intima%C3%A7%C3%A3o-do-credor-s%C3%B3-incide-em-execu%C3%A7%C3%B5es-ap%C3%B3s-novo-CPC
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