Negada liminar em MS sobre PEC do Teto dos Gastos Públicos
O ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio
da qual os senadores Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lindbergh Farias (PT-RJ) e
Humberto Costa (PT-PE) pediam a suspensão do trâmite da Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) 55/2016, conhecida como PEC do Teto dos Gastos Públicos.
Segundo os parlamentares, a PEC que tramita no Senado tem proposições que
afrontam a forma federativa de Estado, a separação de poderes, o voto direto,
secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais. Na
decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 34507, o relator rejeitou a
alegação de violação a cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Negativa
Em análise
preliminar do caso, o ministro ressaltou que não se está diante de ameaça
ao núcleo essencial da separação dos Poderes. Segundo ele, a cláusula pétrea de
que trata o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal não
imobiliza os artigos que delineiam a forma de relacionamento entre Executivo,
Legislativo e Judiciário. Além disso, segundo o relator, os Poderes e órgãos
não possuem um direito oponível à Constituição de ampliar sua atuação
ilimitadamente. “Ao contrário, devem atuar a partir das previsões orçamentárias
feitas de acordo com as normas constitucionais em vigor”.
A tese de violação
à garantia do voto secreto, direto, universal e periódico também não procede,
segundo o relator. Caso a PEC seja aprovada, explicou, a proposta será
resultado de consenso significativo no Congresso Nacional a vincular a
legislação ordinária futura. Contudo, conforme Barroso, se houver consenso
significativo em sentido diverso, não há impedimento para que a Constituição
venha a ser novamente alterada para expressar esse resultado. “Tudo está a
demonstrar que não está em questão o caráter periódico do direito de voto, que
consagra um dos aspectos do ideal democrático-republicano: o controle
popular à alternância do poder”.
Quanto à alegação
de afronta a direitos fundamentais, o ministro Barroso destacou, nesta
primeira análise, que a PEC em exame não revoga direitos, mas apenas limita o
crescimento real do total das despesas públicas. Ele explicou que não há a
determinação de redução de financiamento, nem está suprimida a possibilidade de
crescimento real de despesas específicas, desde que o teto global seja
observado.
Ainda segundo o
ministro, não há, em tese, inconstitucionalidade na instituição de um modelo de
despesas limitadas, uma vez que os recursos não são infinitos. Políticas de
expansão em determinadas áreas terão de ser compensadas com a redução em
outras, e essas escolhas deverão ser feitas dentro do marco constitucional
vigente, ressaltou o relator, destacando que as alocações de recursos devem ser
feitas anualmente, por via da lei orçamentária. “Como consequência, quer a
disputa legítima por verbas, quer a valoração de eventual inconstitucionalidade
nos cortes de despesas específicas hão de ser aferidos em relação à lei
orçamentária, e não quanto à PEC de limitação de gastos”, concluiu.
EC/AD
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17/11/2016 - Senadores pedem suspensão de tramitação da PEC do Teto dos Gastos Públicos
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Processos relacionados
MS 34507 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330142
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