NÃO HÁ SIGILO - Polícia Federal pode usar dados do Coaf sem autorização, decide 6ª Turma do STJ
3 de novembro de 2016, 13h08
Como as informações prestadas ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) ficam à disposição de interessados, a Polícia Federal pode
usá-las em investigações sem que isso caracterize quebra de sigilo. Dessa
forma, o órgão não precisa pedir autorização judicial para usar tais dados.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao negar Recurso em Habeas Corpus que corre em sigilo.
A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da
operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a
ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu
que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um
relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros,
seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de
sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi
considerada ilegal desde o início.
O Ministério Público Federal entrou com Recurso Extraordinário
no Supremo Tribunal Federal, que foi rejeitado pelo ministro Dias
Toffoli em 2015. "A jurisprudência da Corte não autoriza, em sede de
recurso extraordinário, a aferição da existência ou não dos requisitos exigidos
para a quebra do sigilo por demandar, inegavelmente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 279 do STF",
escreveu. O MPF pediu reconsideração da decisão alegando haver repercussão
geral, o que ainda não foi julgado no STF.
Prerrogativa das autoridades
No caso de agora, o autor do pedido pretendia o trancamento da ação penal com o argumento de que o acesso às informações do Coaf violou o sigilo do investigado sem autorização judicial. No entanto, os ministros da 6ª Turma afirmaram que a autoridade investigativa possui prerrogativa para consultar as informações, e esse fato isolado não configura quebra de sigilo.
No caso de agora, o autor do pedido pretendia o trancamento da ação penal com o argumento de que o acesso às informações do Coaf violou o sigilo do investigado sem autorização judicial. No entanto, os ministros da 6ª Turma afirmaram que a autoridade investigativa possui prerrogativa para consultar as informações, e esse fato isolado não configura quebra de sigilo.
O ministro relator do caso, Nefi Cordeiro, apontou que o Coaf informa as
movimentações financeiras atípicas, conforme disposto no artigo 15 da Lei
9.613/98. Como os dados ficam à disposição, não é necessário autorização
judicial de quebra de sigilo para acessá-los ou utilizá-los dentro de contexto
investigatório.
Segundo o relator, não há ilegalidade pelo fato de a polícia ter
provocado, de ofício, a geração do relatório. O magistrado explicou que o Coaf
já havia constatado a movimentação suspeita, e a polícia não precisa esperar a
comunicação do órgão para agir.
Os ministros consideraram que o procedimento estava integrado em um
contexto investigatório com diversas outras provas, não sendo plausível a
alegação de que o acesso às informações do Coaf sem autorização de quebra de
sigilo tenha gerado prejuízo ao réu.
O Coaf é um órgão ligado ao Ministério da Fazenda que produz informações
para proteger os setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e outras
atividades ilícitas, como o financiamento ao terrorismo. No caso de
movimentações financeiras atípicas, o órgão produz um relatório de inteligência
financeira comunicando a operação suspeita.
Foi uma dessas movimentações que foi acessada pela Polícia Federal, no
âmbito de investigação de um suposto esquema de corrupção organizado em setores
do governo federal.
Polêmica sobre sigilo
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco
Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de
sigilo bancário, mas transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos
protegidos contra o acesso de terceiros.
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos
dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado
que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto
3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as
informações bancárias dos contribuintes.
Mas o posicionamento do Supremo não agradou advogados
tributaristas ouvidos pela ConJur. Entre eles o professor de
Direito Financeiro da USP Fernando Facury Scaff, que considerou a
decisão “uma lástima” e disse que o inciso XII do artigo 5º da
Constituição garante o sigilo de dados, exceto, no último caso, por ordem
judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
http://www.conjur.com.br/2016-nov-03/policia-federal-usar-dados-coaf-autorizacao-judicial
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