MUITOS CLIENTES - Réu assistido pela Defensoria tem o dobro de prazo para cumprir sentença
O prazo para cumprimento
voluntário de sentença de réu assistido pela Defensoria Pública deve ser
contado em dobro. Trata-se de decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, como forma de compensar as condições de trabalho enfrentadas pelos
defensores públicos.
A decisão foi tomada após
julgamento de recurso envolvendo um acidente de trânsito no Distrito Federal.
Em 2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além
de danos materiais de R$ 800 e de uma pensão mensal de 20% do salário
mínimo até que a vítima atinja 65 anos.
Na fase de cumprimento da
sentença, o juiz intimou o réu, atendido pela Defensoria Pública, a cumprir
voluntariamente a decisão no prazo de 15 dias. Como o pagamento total não foi
feito no prazo, foi fixada uma multa.
Contra essa multa, o réu
recorreu, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, alegando que
o prazo deveria ser contado em dobro por se tratar de parte assistida pela
Defensoria. Na sequência, recorreu ao STJ.
Desvantagem
evidente
O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa compensar os profissionais da Defensoria Pública, que "enfrentam deficiências de material e pessoal e grande volume de processos".
O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa compensar os profissionais da Defensoria Pública, que "enfrentam deficiências de material e pessoal e grande volume de processos".
“A legislação processual
determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem
em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à Justiça do
mesmo modo que seus cocidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o
exercício do direito fundamental de acesso à Justiça”, afirmou o ministro.
Buzzi
defendeu a concessão à Defensoria e ao réu da prerrogativa de contagem em dobro
do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença, “tendo início a
fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor público”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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