Ministro suspende decisão que mandou tirar do ar notícias sobre governador da Paraíba
O ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL)
25075 para suspender decisão do juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa (PB) que
determinou a um jornalista que retirasse da internet matérias que tratam de um
possível envolvimento do governador da Paraíba em esquema investigado pela
operação Lava-jato, da Polícia Federal (PF). Para o ministro, a decisão
questionada viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
De acordo com o
autor das matérias jornalísticas, a magistrada da 6ª Vara da Comarca de João
Pessoa concedeu parcialmente liminar, nos autos de uma ação de indenização por
danos morais, para determinar a retirada de matérias e a abstenção de postagem
de qualquer assunto relacionado a possível envolvimento do governador do
estado, Ricardo Coutinho, em esquema investigado pela Lava-jato. Para o
jornalista, os fundamentos da decisão de primeiro grau representam a toda
evidência uma censura prévia ao direito de livre manifestação do pensamento e
de imprensa, e violam a decisão do Supremo no julgamento da ADPF 130. A matéria
censurada, frisou o autor, apenas deu publicidade a fatos públicos, tratando-se
de matéria jornalística absolutamente narrativa, verdadeira e de inegável
interesse público.
Em sua decisão, o
ministro explicou que a questão trazida nesta reclamação diz respeito a um
alegado conflito entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela das
garantias individuais, como o direito à intimidade e a proteção da honra e da
vida privada, ambos dotados de estatura constitucional.
A liberdade de
expressão e de imprensa, salientou o ministro, constitui um dos mais relevantes
núcleos dos direitos fundamentais de um estado democrático de direito. “Apesar
de não se tratar de direito absoluto, a liberdade de expressão possui alcance
amplo, abrangendo todo tipo de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre
qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público
ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas
manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de
caracterização de censura”, salientou o relator.
Para o ministro,
determinações judiciais como a questionada na Reclamação se revelam como
verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos
direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, fragilizando
todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege. O ministro
lembrou que, ao julgar a ADPF 130, o Supremo assentou que “a plena liberdade de
imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado
de evolução político-cultural de todo um povo”.
Por considerar que
houve violação à autoridade da decisão do STF no julgamento da ADPF 130, o
ministro Luiz Fux deferiu a liminar para suspender a decisão do juízo da 6ª
Vara Cível de João Pessoa.
MB/FB
Processos relacionados
Rcl 25075 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330648
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