“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro nega liminar em ação que discute trâmite de PEC sobre manifestações culturais com animais


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34518, impetrado pelo senador Ricardo Izar Júnior com o objetivo de proibir a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 50/2016, que permite a realização de manifestações culturais que não atentem contra o bem-estar animal. De acordo com o ministro, manter a tramitação da PEC 50/2016, que não viola direitos e garantias individuais, revela-se medida de respeito e deferência ao Poder Legislativo e evita a prática de um paternalismo judicial.
O autor do MS informa que, após ser admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a proposição foi tema de Comissão Especial criada para avaliar a matéria e, atualmente, encontra-se pautada para ser votada. Para o senador, a PEC questionada levaria em consideração, apenas, os interesses de parcela da população que busca justificar a manutenção de uma atividade econômica em total descompasso com a legislação, na medida em que a alteração constitucional em discussão possibilitaria a prática de atos de maus tratos e de crueldade aos animais, vulnerando a proteção ambiental. Sustenta, assim, flagrante violação aos interesses da sociedade e, ademais, desrespeito à recente decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983. O senador aponta ofensa ao artigo 225 da Constituição, que impõe o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux lembrou que o controle prévio de constitucionalidade material das propostas de emendas constitucionais deve ser reservado aos casos de inequívoca violação ao núcleo das cláusulas pétreas da Constituição Federal, o que, segundo o relator, não ocorre no caso. “Os limites materiais ao poder constituinte derivado contidos no artigo 60, parágrafo 4º, devem, portanto, ser interpretados como a proibição de modificação do Texto Maior que seja, realmente, tendente a abolir os princípios e institutos relativos à forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”.
Para o ministro, no caso da PEC 50/2016, o Congresso Nacional está atuando nos limites de sua função típica delineada pela Constituição da República. “Verdadeiramente, não vislumbro qualquer violação aos direitos e garantias individuais na tramitação do devido processo legislativo que, dentro de seu espectro de atribuições, marcado pelo amplo debate social, dialoga um modo adequado para ‘permitir a realização das manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro que não atentem contra o bem-estar animal’”.
Isso porque, pelo texto da PEC apresentado pelo autor, salientou o ministro Luiz Fux, a alteração constitucional visa “à permissão para que as práticas culturais de natureza imaterial que integram o patrimônio cultural brasileiro e comprovadamente não submetam os animais à crueldade possam se realizar sem óbices”. E termina afirmando que “acaso regulamentada de forma a garantir a integridade física e mental dos animais envolvidos sem descaracterizar a própria prática, a vaquejada atenderá aos mandamentos exarados pelo Tribunal Constitucional por ocasião do julgamento da ADI 4983”.
A questão deve permanecer em discussão, sob pena de um paternalismo judicial ou, para utilizar uma expressão bastante em voga, uma “supremocracia”, salientou o ministro. “Na realidade, diversamente do que abreviar a discussão, como pretende o impetrante, o papel desta Suprema Corte é permitir que os debates sejam realizados de forma republicana, transparente e com os canais de participação abertos a todos os que queiram deles participar”, concluiu o relator ao afirmar que a não suspensão do trâmite da PEC 50/2016 revela-se medida de respeito e deferência ao Poder Legislativo.
MB/FB
 
Processos relacionados
MS 34518

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330272

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