“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminar permite transferência de José Carlos Bumlai de presídio para prisão domiciliar


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar para substituir a prisão preventiva do empresário e pecuarista José Carlos Bumlai pelo recolhimento domiciliar, com as mesmas condições impostas pelo juízo de primeira instância – uso de tornozeleira eletrônica e enquanto durar o tratamento de saúde.
Ao deferir a transferência de Bumlai do Complexo Médico Penal de Pinhais (PR) para casa, o ministro solicitou ainda informações ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, especialmente quanto às condições de saúde do pecuarista. José Carlos Bumlai está preso preventivamente desde novembro de 2015 por colocar em risco as investigações, a instrução criminal e a ordem pública, segundo consta na decisão do juízo de primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus contra o decreto prisional no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido foi recusado.

Em março deste ano, o juiz de primeira instância acolheu pedido da defesa e concedeu prisão domiciliar ao empresário devido ao seu estado de saúde. Em junho, a prisão domiciliar foi prorrogada diante da necessidade de cirurgia cardíaca e os cuidados dela decorrentes. Já em agosto, por considerar não estarem mais presentes as hipóteses legais que permitiam a prisão domiciliar, o benefício foi revogado e o juiz determinou o retorno de Bumlai ao presídio.
A defesa então impetrou HC no Supremo e o ministro Teori Zavascki, em primeira análise do caso, negou seguimento à impetração, sob risco de dupla supressão de instância, uma vez que ensejaria a deliberação de questão que não foi objeto de apreciação pelos tribunais antecedentes. Contra a negativa, a defesa interpôs agravo regimental, alegando que Bumlai está idoso e enfermo e que seus direitos individuais estariam sendo contrariados. Sustentou ainda no pedido de reconsideração que as condições de saúde de seu cliente se agravaram e pediu a concessão do habeas corpus mesmo que de ofício.
Embora a defesa tenha alegado que o retorno de Bumlai à prisão em agosto deste ano tenha se dado pelos mesmos motivos elencados pelo juízo de origem no ano passado, o ministro Teori Zavascki afirmou que a soltura do paciente dependeria do exame da nova motivação exposta pelo magistrado de primeiro grau, o que não pode ser feito por esta Corte. No entanto, o relator observou que “o caso contém particularidades, comprovadas documentalmente, que justificam a reconsideração da decisão agravada para autorizar o processamento do habeas corpus”. Zavascki acolheu um recurso de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 136223 para reconsiderar a decisão por ele tomada em 1º de setembro último.
Assim, diante das informações prestadas e dos documentos que instruem o pedido de reconsideração, o ministro Teori Zavascki considera que “o restabelecimento da prisão domiciliar do paciente é medida, mais do que adequada, recomendável, uma vez que visa a preservar ao mesmo tempo a integridade física do custodiado e mantém hígidos os fundamentos da prisão preventiva”. Afirmou ainda que tais fundamentos serão objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito do habeas corpus, após o recebimento das informações que deverão ser prestadas pelo magistrado de origem e da apresentação do parecer pelo Ministério Público.
AR/CR
Processos relacionados
HC 136223

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329795

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