Liminar determina depósito em favor de PE referente à multa da Lei da Repatriação
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação
Cível Originária (ACO) 2939 para determinar à União que deposite em conta
judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) devido a Pernambuco, incidente sobre a multa prevista na Lei
13.254/2016 (Lei da Repatriação).
Segundo a
petição inicial, os recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre
os valores repatriados estão sendo divididos com os estados e municípios. Porém,
a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da
Lei da Repatriação. O estado alega que esta discrepância estaria provocando
impacto negativo profundo nos recursos do FPE. Ainda de acordo com a ACO, a
repartição dos recursos resultantes da multa, nos mesmos termos previstos para
as receitas do Imposto de Renda (IR), foi vetada pela ex-presidente Dilma
Rousseff sob o argumento de que essa multa (devida em decorrência da adesão ao
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT) teria natureza
distinta, não devendo por esse motivo ter a mesma destinação da arrecadação
referente ao IR.
Segundo a
ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista
na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos
Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, inciso I, da Constituição
Federal. Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista
no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na
legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda,
ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou
que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado
perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos
controversos.
Ela
ressaltou também o RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos
especiais. “Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte,
descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa
que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a
necessidade de oportuna manifestação do Plenário, diante das destacadas
peculiaridades com que o tema se apresenta”, afirmou.
A
relatora também concedeu liminar no mesmo sentido na ACO 2931, ajuizada pelo
Estado do Piauí.
Confira a íntegra da
decisão.
VP/AD
Leia mais:
11/11/2016
– Liminar em ação
do Piauí determina depósito referente à multa prevista na Lei de Repatriação
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329335
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