Herdeiros não têm legitimidade para impugnar reconhecimento de paternidade
A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros não são
parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse
entendimento, os ministros julgaram extinto um processo movido na Justiça do
Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e
anular o registro de nascimento de uma irmã.
Após um
relacionamento amoroso, um homem assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem
evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA
comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou
ação para anular a paternidade.
Após sua
morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A
filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e
voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.
Legitimidade
O juízo
de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque não
reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a
inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.
Inconformada,
a menor recorreu ao STJ. Alegou que "cabe somente ao pai contestar a
paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito
personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando
o ato de reconhecimento não for juridicamente válido".
O caso
foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para o qual “somente o pai registral
tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser
ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.
Livre manifestação
Para o
relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre
manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em
demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de
laços afetivos entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do
resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.
“A
divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a
paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro,
que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no
caso, inexistiu”, salientou Buzzi.
O relator
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a
ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de
primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais
ministros da Quarta Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Herdeiros-n%C3%A3o-t%C3%AAm-legitimidade-para-impugnar-reconhecimento-de-paternidade
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