ESPECIAL - STJ observa critérios taxativos para conceder remoção a servidor
06/11/2016 08:00
A concessão do
direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro
tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família,
considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e sensível
alcance social”, conforme observa o ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Napoleão Nunes Maia Filho (MS 22.283).
Contudo, de acordo
com a jurisprudência do STJ, essa tutela à família não é absoluta, justamente
para que não sejam cometidas injustiças ou preterição em favor de uma pequena
parcela social.
O ministro Herman
Benjamin explica que, para o deferimento da remoção do servidor pelo Poder
Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela administração, “ele
tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente
previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse
administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357).
Direito subjetivo
De acordo com o
parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o
servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para
acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da
administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro
ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou
entidade em que esteja lotado.
Com base na regra
legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para
acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da
existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso
contrário, a concessão fica a critério da administração.
A boa notícia, para
os servidores, é que o conceito de servidor público para esse fim ganhou
interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta,
mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração
indireta.
Direta e indireta
O Plenário do STF
pacificou o entendimento de que o artigo 36, parágrafo único, alínea a, da Lei
8.112 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Em julgamento de
2008, o colegiado considerou que a expressão legal “servidor público civil ou
militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios” é a mesma que se lê no artigo 37 da CF, para abranger todo e
qualquer servidor da administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).
A jurisprudência do
STJ tem caminhado no mesmo sentido. Em agosto deste ano, a Primeira
Turma concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal
para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por
necessidade do serviço para a gerência de vendas da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) em Natal (REsp 1.597.093).
Necessidade do
serviço
No caso, o juízo de
primeiro grau, em contrariedade à decisão administrativa, determinou a remoção
do servidor para a Delegacia da Receita Federal em Natal. Contudo, o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região considerou que a remoção do servidor estaria
fundada em interesse particular, já que, em seu entendimento, a ruptura da
unidade familiar ocorrera de forma voluntária e por conveniência da própria
empregada da ECT.
No STJ, o relator,
ministro Benedito Gonçalves, verificou nos autos que a esposa do autor foi
transferida por necessidade do serviço e que a autoridade administrativa
indeferiu o pedido de remoção unicamente pelo fato de sua esposa ser empregada
pública e não servidora.
Segundo ele,
“preenchidos os requisitos legais da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 36 da
Lei 8.112, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento
horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”.
Concurso
A regra contida no
inciso III do artigo 36 da Lei 8.112 estabelece que a remoção para
acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no
interesse da administração, não sendo admitida qualquer outra forma de
alteração de domicílio, conforme apontam diversos julgados do STJ.
De acordo com o
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há interesse da administração na
hipótese em que o servidor público pede seu deslocamento para acompanhar
cônjuge que vai assumir cargo em outra localidade após aprovação em concurso
público. Consequentemente, a remoção do servidor fica a critério da
administração, não sendo considerado direito subjetivo.
Com base nisso, em
junho de 2016, a Primeira Turma negou pedido de servidor lotado em Curitiba
para acompanhar sua esposa, que tomou posse no cargo de procuradora federal na
cidade de União da Vitória, no Paraná (AgRg no REsp 1.339.071).
Para essa hipótese,
o artigo 84 da Lei 8.112 admite que o servidor fique
afastado do seu órgão para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, por prazo
indeterminado, mas sem remuneração (parágrafo 1º).
Conforme ensina o
ministro Og Fernandes, a licença prevista no caput do artigo
84 constitui direito subjetivo do interessado, “não importando o motivo do
deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209).
Processo seletivo
Em 2012, a Segunda
Turma chegou à conclusão de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a
administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por
objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das
unidades administrativas (REsp 1.294.497).
Na ocasião, os
ministros analisaram o pedido de deslocamento de uma servidora cujo cônjuge,
auditor fiscal da Previdência Social, participou de processo seletivo interno
para obter transferência para outra cidade e obteve a vaga pleiteada.
Em decisão unânime,
os ministros concederam a remoção da servidora, em definitivo, da Delegacia da
Receita Federal de Mossoró (RN) para a Delegacia da Receita Federal em Natal.
Essa mesma posição
tem sido adotada nos precedentes mais recentes, como no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de 2016.
Pesquisa Pronta
A Secretaria de
Jurisprudência disponibiliza ferramenta que facilita ao usuário a consulta dos
precedentes do STJ sobre determinado tema. É a Pesquisa Pronta.
Para conhecer melhor o entendimento do tribunal sobre o assunto desta matéria,
confira a pesquisa Remoção do servidor público.
A página pode ser acessada pela aba
Jurisprudência, na parte superior da homepage do STJ. A
consulta pode ser feita pelo ramo do direito correspondente ou por meio de
pesquisa livre.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 22283 REsp 1453357 REsp 1597093 REsp 1339071 REsp 1324209 REsp 1294497 AREsp 661338
Comentários
Postar um comentário