DEVER DE ASSISTÊNCIA - Direito a pensão alimentícia é indisponível em contrato de convivência
27 de novembro de 2016, 7h56
O dever de solidariedade conjugal,
de mútua assistência entre os conviventes, não é disponível. Por isso, nos
contratos de convivência, não é possível inserir cláusula que libere os
cônjuges das obrigações alimentares, em caso de dissolução da sociedade
matrimonial. Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da
8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que indeferiu pedido de
fixação pensão alimentícia provisória, feito por uma ex-companheira.
A autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em
novembro de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma
irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de
alimentos", segundo os autos do processo.
A mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um
agricultor, na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois
dedicou-se apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse
que não tinha condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do
salário-mínimo a título de alimentos.
Admitiu ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na
"confiança", pois sempre foi dependente do agricultor. O juízo de
origem reconheceu a validade da avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo
de Instrumento no Tribunal de Justiça.
Direitos indisponíveis
Na 8ª Câmara Cível prevaleceu o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da relação, e não no seu fim — o que validaria a renúncia a alimentos.
Na 8ª Câmara Cível prevaleceu o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da relação, e não no seu fim — o que validaria a renúncia a alimentos.
Na fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só
são devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm
direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração
recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou
que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos
contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à
perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os princípios
gerais do Direito.
Por isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente
essenciais à vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos
indisponíveis. Afinal, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange
aos deveres atinentes à solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não
ha dúvida quanto à sua indisponibilidade”.
O desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu
que a existência desta cláusula no pacto de convivência não é
capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se trata de
renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual seja, o
fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito
sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se
pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que
deu provimento ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas
maiores e no pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de
vícios. "Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis,
passíveis de transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da
agravante", escreveu no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
http://www.conjur.com.br/2016-nov-27/direito-pensao-alimenticia-indisponivel-contrato-convivencia
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