ATALHO PREFERENCIAL - Advogadas grávidas devem ter vaga em garagem e prioridade em sustentação
28 de novembro de 2016, 21h44
A partir desta segunda-feira (28/11), advogadas gestantes ou lactantes
ganham uma série de prerrogativas no exercício profissional, como prioridade na
ordem das sustentações orais e audiências diárias, permissão para entrar em
tribunais sem passar por aparelhos de raio-X, vagas reservadas nas garagens dos
fóruns dos tribunais e até acesso a creches ou a local adequado para
atendimento das necessidades dos bebês.
As novas regras estão na Lei 13.363/2016, sancionada
pelo presidente Michel Temer (PMDB) e aprovada no Senado no dia 24 de
novembro. O texto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e
o Código de Processo Civil de 2015.
No caso do CPC, determina que sejam suspensos prazos processuais para as
advogadas que derem à luz ou adotarem uma criança, desde que haja notificação
por escrito ao cliente e que elas sejam as únicas defensoras na causa. Basta
apresentar certidão de nascimento ou documento similar que comprove o parto ou,
no caso da adoção, termo judicial comprobatório.
A suspensão do prazo para processos civis ocorrerá por 30 dias após o
parto ou adoção. De acordo com o consultor legislativo do Senado, Valtercio
Nogueira, a norma vale inclusive não só para processos da esfera cível como
também trabalhistas, pois a CLT não tem norma específica sobre o tema. Não
haverá, porém, suspensão para os processos penais, pois o direito à liberdade
do réu prevalece.
A senadora Simone Tebet (PMDB-MS), que foi relatora do projeto de lei na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, entende que a proposta garante a
“justiça real”, já que hoje as mulheres representam 52% dos advogados do país,
o que corresponde a cerca de 400 mil profissionais.
Paternidade
A lei também não deixa de citar o lado masculino: a suspensão do processo também é possível quando o advogado se tornar pai e for o único responsável pela causa. Nesse caso, o período de suspensão será de oito dias, devendo ser apresentada certidão de nascimento ou documento similar que comprove o parto, sendo igualmente imprescindível a notificação do cliente.
A lei também não deixa de citar o lado masculino: a suspensão do processo também é possível quando o advogado se tornar pai e for o único responsável pela causa. Nesse caso, o período de suspensão será de oito dias, devendo ser apresentada certidão de nascimento ou documento similar que comprove o parto, sendo igualmente imprescindível a notificação do cliente.
Iniciativas pontuais
O benefício para grávidas já vinha sendo criado por alguns tribunais do país, como no Espírito Santo e no Maranhão. Em março deste ano, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu que o Conselho Nacional de Justiça tornasse obrigatória a preferência nas sustentações orais. “Não se trata de nenhum privilégio, mas de um ato de cidadania e respeito a vida e a maternidade”, disse na época o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia.
O benefício para grávidas já vinha sendo criado por alguns tribunais do país, como no Espírito Santo e no Maranhão. Em março deste ano, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu que o Conselho Nacional de Justiça tornasse obrigatória a preferência nas sustentações orais. “Não se trata de nenhum privilégio, mas de um ato de cidadania e respeito a vida e a maternidade”, disse na época o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia.
No mês seguinte, a então corregedora nacional de
Justiça, ministra Nancy Andrighi, mandou o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal apurar a conduta de um juiz que negou pedido de
remarcação de audiência apresentado por uma advogada grávida de oito
meses.
Ele concluiu que “a licença
maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no início da gestação
sabe-se o futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida
providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar aos autos”. Com
informações da Agência Senado
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