STF reafirma jurisprudência para vedar acumulação tripla de vencimentos
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante de que é inconstitucional a
acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos
públicos tiver ocorrido antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998. O tema foi
apreciado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848993, de relatoria do
ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi decidido
no mérito em votação no Plenário Virtual.
No caso dos autos,
uma professora impetrou mandado de segurança para garantir a acumulação de
proventos de uma aposentadoria no cargo de professora com duas remunerações,
também referentes a cargos de professora das redes estadual e municipal, em que
o ingresso, por meio de concurso público, se deu antes da publicação da EC
20/1998. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu possível a
acumulação e concedeu o pedido. O Estado de Minas Gerais recorreu ao STF
sustentando que a regra constitucional autoriza a acumulação de dois cargos de
professor ou um de professor e um técnico ou científico, mas não permite a
acumulação tríplice de vencimentos ou proventos.
Manifestação
Ao propor o
reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes
ressaltou que a discussão relativa à acumulação tríplice de cargos ou proventos
públicos, com base na EC 20/1998, é de inegável relevância dos pontos de vista
jurídico e econômico, pois a tese a ser fixada se direciona ao funcionalismo
público de todos os entes da Federação. Observou, ainda, que o conflito não se
limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes.
No mérito, o
ministro observou que a EC 20/1998, admite a possibilidade de acumulação de um
provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se
tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que, segundo a
regra geral, os cargos sejam inacumuláveis. Mas ponderou que a jurisprudência
do STF, em diversos precedentes, é no sentido de que essa permissão deve ser
interpretada de forma restritiva, vedando, em qualquer hipótese, a acumulação
tríplice de remunerações não importando se proventos ou vencimentos.
No caso concreto, o
Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o
acórdão do TJ-MG e vedar a tripla acumulação. Dessa forma, a professora deve
optar entre o recebimento do provento da aposentadoria e um vencimento da
ativa, ou a percepção dos dois vencimentos da ativa, excluídos, nesse caso, os
proventos da inatividade. Tendo sido reconhecida a repercussão geral, a mesma
solução deverá ser adotada em casos semelhantes que ocorram em outras
instâncias.
A manifestação do
relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no
Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por
tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento,
nesse ponto, foi firmado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
PR/FB
Processos relacionados
ARE 848993 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327867
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